Relator do recurso observou não ser possível absolver o réu dos crimes, pois a autoria e materialidade foram comprovadas.
Os membros da Câmara Criminal da Comarca de Rio Branco negaram provimento a Apelação n°0002004-13.2017.8.01.0001, mantendo sentença de 1º Grau que condenou A.da S. T. a oito anos, cinco meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, por ele ter cometido os crimes de incêndio qualificado em continuidade delitiva, corrupção de menores e fabricação e posse de arma de fogo.
Na decisão, publicada na edição n°6.014 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.17), de segunda-feira (4), o relator do recurso, desembargador Pedro Ranzi observou não ser possível absolver o réu dos crimes, pois a autoria e materialidade foram comprovadas.
Conforme os autos, A. da S.T. junto com mais dois adultos e um adolescente causaram incêndio em duas residências no município de Porto Acre, como forma de represália, pois, nas casas incendiadas supostamente moravam integrantes de facção criminosa rival. Por isso, o Juízo de 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco o condenou. Mas, o apelante entrou com recurso contra a condenação.
Decisão do 2ª Grau
Em seu voto, o desembargador-relator Pedro Ranzi assinalou que “(…) analisando detidamente as provas carreadas aos autos, dúvidas não há quanto a autoria e culpabilidade do apelante, visto que os depoimentos das testemunhas foram coerentes com as demais provas apuradas durante a fase policial e prova pericial produzida, sendo a negativa de autoria do recorrente elemento isolado e dissociado das provas existentes nos autos”.
Após observar os elementos contidos no Processo, o magistrado constatou que em virtude de guerra de facções rivais o apelante, responsável por chefiar a organização criminosa na localidade, ateou fogo nas duas residências.
Além do desembargador-relator também participaram do julgamento os desembargadores Elcio Mendes e Samoel Evangelista.