Primeira Turma Recursal confirma culpa concorrente de concessionária em fraude na venda de veículos

Decisão foi unânime pelo Colegiado para empresa ré pagar R$ 14 mil a título de danos materiais e R$ 3 mil de danos morais à vitima.

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a condenação da Recol Veículos Ltda, por sua culpa concorrente em fraude aplicada contra E.O.M. A decisão sobre Recurso Inominado n° 0700153-86.2017.8.01.0003 foi publicada na edição n° 6.013 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.46 e 47).

O Colegiado auferiu que a responsabilidade civil pelos danos materiais do autor foi motivada pelo faturamento do automóvel, na qual a nota fiscal emitida por uma funcionária da ré deu credibilidade para o negócio fraudulento e foi fato decisivo para concretização da venda que desenvolvia por meio do site de anúncios OLX.

 Entenda o caso

O autor alegou ter sofrido danos morais e materiais por ter sido vítima de golpe na compra de um veículo publicado no site de anúncios. Em sua exordial, narrou que se interessou pelo veículo e, ao entrar em contato, a anunciante informou que havia recebido o veículo em pagamento de verbas trabalhistas e como necessitava receber o valor em espécie, colocou à venda em valor abaixo do mercado.

Segundo os autos, essa pessoa disse ao reclamante que o bem se encontrava na posse da empresa reclamada, que seria a emissária da nota fiscal de faturamento do carro. Acreditando da legitimidade do negócio, concretizou a venda com a transferência para conta corrente de uma terceira pessoa na quantia acordada, R$ 28 mil.

Após efetivar o depósito, não conseguiu mais contato com a anunciante e nesse momento se deu conta que estava diante de um golpe.

Decisão

A sentença de 1º Grau não isentou o autor de sua parcela de responsabilidade pelo prejuízo que adquiriu, por isso considerou a culpa concorrente das partes no evento danoso em 50%. Desta forma, foi estabelecida que a empresa deve pagar R$ 14 mil a título de danos materiais e mais R$ 3 mil de danos morais, o que foi mantido em votação unânime pela 1ª Turma Recursal.

A juíza de Direito Maria Rosinete, relatora do processo, observou que não assiste razão aos recorrentes em suas irresignações. Pois, havendo culpabilidade de ambas as partes na produção do evento, há de ser reconhecida a concorrência de culpas.

Foi verificado que a nota fiscal de faturamento do veículo foi realmente emitida por funcionária da empresa ré, após um mero telefonema solicitando o orçamento e o faturamento do bem, antes mesmo que houvesse o pagamento do preço e enviada à vendedora falsária que, por sua vez, encaminhou-a ao autor, reforçando a credibilidade da transação.

“Portanto, latente a responsabilidade civil da empresa no evento danoso, diante da fragilidade como conduz os negócios jurídicos que celebra e a total falta de segurança dos serviços que disponibiliza”, prolatou a magistrada.

A magistrada relatou ainda que a preposta afirmou em audiência que é praxe da empresa receber ligações de terceiros solicitando o faturamento de veículo, com a emissão de nota fiscal, antes mesmo da efetivação do pagamento.

A arguição de fraude praticada por terceiro não afasta a responsabilidade da ré em atenção ao risco da atividade que desenvolve, e diante da falta de segurança dos serviços que disponibilizam. Ademais, cabe à concessionária responder objetivamente pelos atos de seus funcionários.

Em seu voto, a relatora corroborou o entendimento lançado na sentença de piso que houve a culpa concorrente do autor que negociou a compra de veículo por preço muito abaixo daquele praticado no mercado, pretendendo, veementemente, auferir vantagem desproporcional, sabendo do risco que corria e ainda foi imprudente ao realizar o depósito de vultosa quantia em conta de pessoa que não a concessionária.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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