Cobrança de percentual abusivo na multa por desistência de passagem gera indenização

Decisão considerou atitude abusiva por parte das empresas que foram condenadas por danos morais.

O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente a pretensão inicial do Processo n° 0601451-98.2017.8.01.0070, assim, condenou Submarino Viagens Ltda. e Tam Linhas Aéreas, solidariamente, na obrigação de restituir F.C.S.S. a importância de R$ 1.775,28 por danos materiais, referente à cobrança de percentual abusivo na multa aplicada por desistência da passagem.

A juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, deferiu ainda o pedido de repetição do indébito, devendo ainda as reclamadas a pagarem a quantia de R$1.171,02 e indenização por danos morais de R$ 3 mil. A decisão foi publicada na edição n° 6.046 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 70).

Decisão

O reclamante tinha ciência de que o cancelamento da passagem aérea acarretaria cobrança de multa, ônus gerado pela tarifa promocional. Mas a magistrada ressaltou estar incontroverso que foi cobrado do reclamante valor além do avençado.

Em seu entendimento, deve ser cobrado o percentual de 20% do valor da passagem, a título de multa pela desistência, ou seja, R$ 465,81. “Logo, tendo em vista que o reclamante pagou o valor total de R$ 2.239,07 deverá a empresa aérea devolver-lhe R$ 1.775,28, haja vista a restituição da taxa de embarque no valor de R$ 87,98”.

No entanto, foi registrado nos autos a ocorrência de outra conduta ilícita: descontos indevidos. O autor comprovou que estes foram estornados de forma simples, contudo, o presente caso se enquadra nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Sendo indevidos os descontos, a pretensão da autora à repetição do indébito foi deferida e o valor deve ser devolvido em dobro.

As rés permaneceram a efetuar descontos indevidos mesmo após o consumidor ter comunicado os fatos. “A situação de sofrer descontos imprevisíveis submeteu o autor a uma situação aflitiva, pois, viu-se indevidamente desprovido de percentual de sua renda financeira”, evidenciou a juíza de Direito.

Da decisão cabe recurso.

Assessoria | Comunicação TJAC

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