Sentença considerou a “culpabilidade em grau acentuado” do acusado e a “gravidade concreta do delito”; denunciado também teve negado direito de apelar em liberdade.
A Vara Criminal da Comarca de Acrelândia condenou o réu Rodrigo César de Oliveira a uma pena de quatro anos e um mês de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de posse ilegal de artefato explosivo ou incendiário (comparado ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, art. 16, inciso 3º, da Lei nº 10.826/2003).
A sentença, do juiz de Direito Romário Faria, respondendo pela unidade judiciária, publicada na edição nº 6.025 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 96 e 97), considerou, dentre outros aspectos legais, a “culpabilidade em grau acentuado” do acusado e a “gravidade concreta do delito”, além da comprovação da materialidade (conjunto de evidências e provas materiais que indicam a real ocorrência de um crime) e autoria delitivas.
Entenda o caso
Segundo a denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC), o acusado teria sido preso em flagrante no dia 25 de agosto de 2017, no Posto de Fiscalização da Secretaria da Fazenda (Posto Tucandeiras) na BR-364, ocasião na qual “com consciência e vontade, possuía e detinha artefato explosivo e incendiário (250 kg de pólvora), sem autorização ou em desacordo com determinação legal e regulamentar”.
Em audiência de apresentação de réu preso à Justiça (audiência de custódia), a prisão em flagrante foi convertida em segregação preventiva, face à comprovação da materialidade e existência de “indícios suficientes” de autoria, para garantia da ordem pública e da aplicação da Lei Penal, bem como para conveniência da instrução criminal.
A defesa, por sua vez, alegou que o acusado é caminhoneiro e não sabia o que havia na carga que estava transportando, a qual deveria ter sido entregue a uma determinada pessoa em um hotel nas imediações da antiga rodoviária de Rio Branco.
Sentença
O juiz de Direito Romário Faria, ao analisar o conteúdo probatório reunido durante a instrução processual entendeu que a prática do crime de posse ilegal de artefato explosivo ou incendiário restou devidamente comprovada, impondo-se, assim, a condenação do réu.
Dessa forma, o magistrado sentenciante rejeitou a tese apresentada pela defesa de absolvição por falta de dolo (intenção em concretizar determinado resultado, no caso, posse ilegal de artefato explosivo ou incendiário), considerando que as provas produzidas foram suficientes para demonstrar que, contrariamente à hipótese defensiva, havia o intento de transportar ilegalmente a carga.
“A pessoa indicada (supostamente responsável por receber a carga) não foi arrolada pela defesa como testemunha ou informante, muito menos qualquer pessoa que pudesse confirmar sua versão, assim, seu argumento isolado não tem força probatória para afastar o dolo”, assinala o texto da sentença.
Por fim, considerando a “culpabilidade em grau acentuado” e a “gravidade concreta do delito”, Romário Faria condenou o acusado a uma pena de quatro anos e um mês de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 20 dias-multa (esta fixada em 1/30 do salário mínimo vigente à época do crime).
O réu, que também teve negado o direito de apelar em liberdade, ainda pode recorrer da sentença junto à Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre.