Combate ao Crime: Juízo Criminal de Brasiléia condena oito integrantes de facção criminosa

Grupo praticou diversos crimes como tráfico, corrupção de menores, além de terem conexão com outras organizações criminosas.

Oito integrantes da organização criminosa denominada IFARA, que é uma extensão do Primeiro Comando da Capital (PCC), foram condenados pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brasiléia. De acordo com o Processo n°0000444-30.2017.8.01.0003, o grupo praticou diversos crimes como tráfico, corrupção de menores, além de terem conexão com outras organizações criminosas. Somadas as penas privativas de liberdade aplicadas aos oito réus dão mais de 45 anos de reclusão.

Na sentença, publicada na edição n°6.020 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 96 e 97), o juiz de Direito Clóvis Lodi escreveu: (…) esta organização criminosa é uma ramificação da ala feminina da organização criminosa Primeiro Comando da Capital e sua atuação se concentrava no tráfico de drogas, armas, crimes contra vida e contra patrimônio, mantendo estreito relacionamento com criminosos bolivianos, com quem negociava a aquisição de drogas e armas e a entrega de veículos roubados.

Conforme os autos, cada um dos integrantes tinham uma atribuição e a organização tinha um conselho para administração e julgamento dos associados na facção. Além disso, o Ministério Público do Acre (MPAC) também relatou que os integrantes do IFARA ofereciam apoio logístico na execução de crimes a outras organizações criminosas.

Sentença

Após analisar as comprovações da materialidade e autoria, o juiz de Direito Clóvis Lodi, titular da unidade judiciária, condenou cada um dos réus, enfatizando que “se não bastasse, também ficou devidamente comprovado o caráter transnacional da organização criminosa, ante a estreita relação com criminosos bolivianos, especialmente na aquisição de droga e armas e no fornecimento de veículos roubados”.

A mulher apontada como líder do IFARA foi condenada nos termos do artigo 2°, § § 2°, 3° e 4°, I e IV da Lei 12.850/13, a seis anos, três meses e 18 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 10 dias multa. Outros dois réus, G.F.H. e C.P. da S., responsabilizados por praticarem os crimes descritos art. 2°, § § 2° e 4°, I e IV da Lei 12.850/13, também foram condenados ao mesmo tempo de reclusão e mesmo regime de cumprimento da pena que a comandante da organização.

Já quanto aos outros cinco denunciados, que também foram condenados no termo art. 2°, § § 2° e 4°, I e IV da Lei 12.850/13, cada um deverá cumprir uma pena privativa de liberdade fixada em cinco anos, quatro meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, assim como o deverão pagar 10 dias multa.

Assessoria | Comunicação TJAC

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