Empresa terá de pagar R$ 18 mil de indenização por danos morais.
O 2ºJuizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma companhia aérea a pagar R$ 18 mil de indenização por danos morais para os três autores do Processo n°0600864-76.2017.8.01.0070, por má prestação de serviço ao vender passagens para uma família em voo que já estava lotado.
Na sentença, publicada na edição n°6.023 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.57), o juiz de Direito Marcos Thadeu escreveu: “a conduta da ré enseja indenização aos autores nos termos do art. 6º, incisos VI e VII, e caput do art. 14 do CDC, que contemplam a sua efetiva prevenção e reparação”.
Conforme é relatado nos autos, o casal adquiriu passagens para eles e seu filho, mas no dia da viagem foram impedidos de embarcar por causa de overbooking, e conforme eles alegaram a empresa só foi apresentar uma solução três horas depois, colocando-os no voo do dia seguinte.
Sentença
O juiz de Direito titular da unidade judiciária, Marcos Thadeu, iniciou a sentença constatando que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Importante registrar que o litígio originou-se de relação de consumo existente entre as partes e, portanto, deverá ser resolvido à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90)”, escreveu o magistrado.
Assim, rejeitando os argumentos apresentados pela defesa da empresa, de que a companhia atendeu os passageiros, o juiz de Direito julgou procedente os pedidos dos autores, condenando a empresa aérea pela falha na prestação de serviços.