Questão revela falta de planejamento para o negócio, impingindo ao consumidor prazo além do razoável para entrega do bem prometido.
O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco deferiu pedido de tutela provisória de urgência antecipada, determinando a uma imobiliária suspender imediatamente a cobrança de qualquer valor referente ao lote comprado pelo autor do Processo n°0704028-70.2017.8.01.0001, pois a empresa não cumpriu o prazo na entrega do imóvel. A decisão ainda obriga a imobiliária a não incluir o nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito.
O juiz de Direito Marcelo Coelho na decisão, publicada na edição n°6.019 do Diário da Justiça Eletrônico (fls.38 e 39), observou que a ausência de uma justificativa para o atraso na entrega do imóvel revela “falta de planejamento para o negócio, impingindo ao consumidor prazo além do razoável para entrega do bem prometido”.
O prazo limite para conclusão do loteamento era junho de 2016, com prorrogação por mais seis meses. Contudo, até o momento do ingresso da ação judicial, o terreno não foi entregue ao autor da ação, por isso, ele pediu à Justiça a antecipação de tutela para suspender as cobranças relativas ao imóvel e não incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Decisão
O juiz de Direito Marcelo Coelho, titular da unidade judiciária, reconheceu estarem presentes no caso os pressupostos para concessão da liminar em favor do autor.
“Da análise dos documentos carreados aos autos, entendo presente a prova inequívoca do direito invocado, a me convencer da verossimilhança das alegações, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, afirmou o magistrado.
Marcelo Coelho enfatizou que “(…) são desconhecidos os motivos do atraso na entrega dos lotes, mesmo assim a parte demandante continua a efetuar o pagamento das prestações acordadas”.
Na decisão, o juiz de Direito ainda explicou ocorrer o perigo de dano irreparável “(…) visto que a demora na prestação jurisdicional pode ocasionar maiores prejuízos a parte autora, especialmente por sofrer com as consequências do atraso na entrega do imóvel, ao não poder usufruir do bem e nem dispor da garantia de quando a parte contrária cumprirá o contrato”, escreveu o magistrado.
Quando o mérito da questão for analisado a decisão poderá ou não ser confirmada pelo Juízo.