Empresa aérea é condenada por alteração de voo sem aviso prévio a consumidor

Decisão estabeleceu ainda indenização por danos morais de R$ 5 mil pela falha na prestação de serviços.

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a condenação da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A pela falha na prestação de serviço ao alterar voo sem avisar o consumidor S.J.S.N.J.. Em decorrência disto, foi configurado o dever de indenizar o consumidor em R$ 5 mil, por danos morais, já que foi frustrado o embarque do noivo para sua lua de mel.

O autor do Processo n° 0007868-53.2016.8.01.0070 também terá suas 10 mil milhas aéreas devolvidas.

Entenda o caso

A viagem tinha como destino a cidade de Boa Vista, onde o casal embarcaria para a Ilha Margarita, localizada na Venezuela, para desfrutar sua lua de mel. Com o cancelamento da passagem, o arquiteto conta que foi desesperador buscar uma nova passagem, porque não tinha mais vagas e não queria perder o horário do segundo voo, já que era internacional e o prejuízo seria ainda maior.

Por sua vez, a companhia aérea argumentou que foi disponibilizado um lugar no voo subsequente para o autor voo subsequente.

Decisão

Ao analisar o mérito, foi verificado que não há hipóteses excludentes de reponsabilidade do fornecedor de serviços, previstas no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que foi verificada o atendimento falho da ré.

O juiz de Direito José Augusto, relator do processo, destacou que a argumentação da ré não tem respaldo nos autos. Por isso, foi acolhida a pretensão de danos morais, já que ficou demonstrado o cancelamento do voo e a notícia apenas no aeroporto.

“Houve frustração da expectativa do reclamante em viajar no dia previsto, bem como o sujeitou a situação constrangedora de ter que angariar recursos financeiros, não previstos para o momento, com o fim de comprar novas passagens, situações essas que certamente lhe causaram aflição, transtornos e aborrecimentos que extrapolaram sua esfera patrimonial”, destacou o relator.

No entanto, foi excluída a condenação para indenizar materialmente, que contemplaria o valor pago por nova passagem, pois foi atendida a devolução das milhas referentes à aquisição de passagem não utilizada.

Assessoria | Comunicação TJAC

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