Decisão responsabiliza gestor por não sanar irregularidades no desenvolvimento de convênio que atendia casas de farinha locais.
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre deu provimento a Apelação n° 0700574-21.2013.8.01.0002, para condenar o ex-prefeito de Porto Walter, Neuzari Correia Pinheiro, a devolver ao erário municipal valor aproximado de R$ 200 mil. A decisão foi publicada na edição n° 6.036 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 3), desta terça-feira (9).
A desembargadora Eva Evangelista, relatora do processo, evidenciou que a reprovação das contas municipais gerou a apuração do prejuízo decorrente da má gestão do convênio e cobrança de devolução da quantia pelo Município, que ocasionou a obrigação de indenizar do agente político.
Entenda o caso
O réu foi apelou na decisão que o condenou por dano ao erário, devido a falta de prestação de contas e prova da correta utilização das verbas oriundas de um convênio firmado com a Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa). Segundo a defesa, houve o efetivo emprego da verba na aquisição dos bens para a qual foi destinada e somente pairou inconsistências porque foram superficialmente investigadas.
O convênio firmado com a Suframa tinha como objetivo a aquisição de insumos e equipamentos agrícolas para beneficiar comunidades rurais da região que praticam agricultura familiar, principalmente de farinha e de milho. De acordo com os autos, após a liberação da verba pela autarquia federal foram constatadas algumas irregularidades e as contradições foram registradas em Relatório Técnico de Fiscalização.
Decisão
As testemunhas confirmaram a entrega de equipamentos a pessoas cadastradas no plano de trabalho, logo foi compreendido que houve a aquisição parcial dos equipamentos agrícolas e entrega às comunidades produtoras.
Entretanto, o gestor não logrou êxito de comprovar que foi alcançado o objetivo do convênio, em contribuir no aumento da produção das comunidades que cultivam mandioca, milho e cana-de-açúcar. Sob argumento de má uso pelas famílias e execução irregular, ficou evidenciado o não cumprimento do objeto do convênio.
Desta forma, a obrigação de indenizar resulta do prejuízo ao ente municipal, da conduta do gestor e do nexo causal entre estes. O dano ao erário está configurado pela cobrança da devolução do valor pela Suframa e consequente inscrição no SIAFI, prejudicando o recebimento de repasses ao ente municipal.
O Colegiado decidiu à unanimidade dar provimento ao Apelo.