Infrator deverá cumprir dois meses de prisão simples.
O Juízo Criminal da Comarca de Feijó julgou procedente a denúncia do Processo n°0000210-18.2017.8.01.0013, e assim, condenou N.G.G. a dois meses de prisão simples, regime inicial semiaberto, por ter cometido contravenção penal, descrita no artigo 19 do Decreto-Lei nº3.688/41, ou seja, porte ilegal de arma branca.
De acordo com a sentença, publicada na edição n°6.038 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.54), “(…) embora tenha destinações diversas, podem gerar lesão, mortes ou ameaças a outrem, sendo por isso a conduta de portá-las indevidamente, capitulada como contravenção penal”, escreveu o juiz de Direito Alex Oivane.
Entenda o caso
De acordo com o denunciado, ele estava em um churrasco de confraternização e saiu para se levar comida ao seu filho, mas não lembrou que estava com a faca na cesta da bicicleta, e quando passava no parque foi abordado por policiais.
Já os policiais informaram em Juízo que receberam uma denúncia de briga em uma festa e, quando foram averiguar, encontraram N.G.G. com a peixeira na cintura.
Sentença
O juiz de Direito Alex Oivane, titular da unidade judiciária, rejeitou as alegações do denunciado, “as alegações de que estava em um churrasco e não percebeu que a faca havia ficado na cesta da bicicleta não justifica o seu porte, já que a faca sequer lhe pertencia”, registrou o magistrado.
Assim, julgando procedente a denúncia, o juiz de Direito fixou a pena do acusado e deixou de substituir a pena privativa de liberdade pelo réu ser reincidente.
“Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis, e tratar-se de réu reincidente”, escreveu o magistrado.