Sentença destaca “o descaso e a falta de cuidados necessários e ordinários em relação à (…) rede de energia” por parte de concessionária de energia elétrica.
O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente a ação nº 0704208-57.2015.8.01.0001, condenando, assim, a Eletrobras Distribuição Acre – Eletroacre ao pagamento de indenização por danos morais e pensionamento mensal pela morte do agricultor M. P. da S. em acidente provocado por um fio de alta tensão energizado solto às margens da BR-364.
De acordo com a sentença, da juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 6.025 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 46), a concessionária de energia elétrica deverá pagar aos herdeiros do falecido a quantia de R$ 120 mil, ficando ainda obrigada ao pagamento de pensão alimentícia, no valor de 2/3 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, até que os herdeiros atinjam 25 anos de idade, em decorrência de responsabilidade objetiva (que independe de culpa) pelo sinistro.
Entenda o caso
Os autores alegaram à Justiça que seu genitor desaparecera no dia 28 de dezembro de 2013 após sair de casa para comprar mantimentos, tendo sido encontrado posteriormente morto às margens da BR-364, “deitado sob um fio de alta tensão que havia se soltado do poste”, estando o cabo ainda “energizado (…) saindo faíscas”.
Entendendo que o acidente fatal ocorreu em decorrência de negligência da Eletrobras Distribuição Acre (Eletroacre) na fiscalização e manutenção da rede elétrica de alta tensão, os herdeiros da vítima requereram a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e prestação alimentícia mensal.
Em contestação, a demandada alegou que os autores não juntaram aos autos provas documentais mínimas que atestem “qualquer comprovação de tal fato” (acidente fatal em razão de choque de alta voltagem) nem de que o sinistro “foi ocasionado pela concessionária”, pois o cabo, na versão apresentada, “não estaria energizado”.
Sentença
A juíza de Direito Olívia Ribeiro, ao analisar o caso, entendeu que, apesar do resultado inconclusivo da necropsia quanto à causa da morte, todas as provas documentais e testemunhais reunidas durante o processo permitem aferir que a vítima faleceu “em razão de (…) descarga elétrica, após o contato (…) com o fio de alta tensão solto na rodovia”.
Nesse sentido, a magistrada destacou, além dos depoimentos das testemunhas que estiveram no local, a demonstração, por meio do laudo da perícia, da presença de “capim queimado embaixo do corpo, resultado da liberação do potencial elétrico”, além da existência, nos autos, de várias outras provas e evidências da ocorrência do sinistro, sua causa e a relação entre ambos que resultou na morte da vítima (nexo de causalidade, no jargão jurídico).
“Resta, portanto, patente o descaso e a falta de cuidados necessários e ordinários em relação à (…) rede de energia, pois se tivessem sido adotadas todas as precauções possíveis para evitar o resultado lesivo, certamente, o acidente não teria ocorrido”, assinala o texto da sentença.
Ao fixar os valores da indenização por danos morais (R$ 120 mil) e do pensionamento mensal (no valor de 2/3 do salário-mínimo vigente à época do acidente até que os herdeiros completem 25 anos de idade) a titular da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital considerou a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, a qual independe de culpa, segundo o Novo Código Civil, em razão da natureza pública do serviço prestado (por implicar “risco para os direitos de outrem”).
A Eletroacre ainda pode recorrer da sentença junto às Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Acre.