Decisão considerou responsabilidade objetiva da empresa, “independentemente de culpa”, em razão da relação de consumo estabelecida entre as partes.
O Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Senador Guiomard condenou, nos autos do processo 0700277-51.2017.8.01.0009, a seguradora Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor total de R$ 20 mil, por falha na prestação de serviço.
De acordo com a sentença, publicada na edição nº 6.025 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 93 e 94), a demanda teria deixado de proceder ao pagamento de seguro de vida do genitor da parte autora, mediante o argumento de insuficiência de dados, obstaculizando, assim, o cumprimento de obrigação contratual.
Entenda o caso
O autor alegou à Justiça que a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. teria cometido falha na prestação de serviço por não proceder ao pagamento do valor correspondente à apólice de seguro de vida contratado por seu genitor (falecido em 30 de novembro de 2015).
Segundo o autor, o pagamento inicialmente não teria sido realizado sob o argumento de que não fora fornecido número de conta corrente para o depósito, mas tão somente de uma poupança, sendo, porém, que, mesmo depois de sanada a exigência, a demandada não teria procedido à concessão do abono, motivando, assim, pedido de indenização por danos morais e materiais.
Os demais herdeiros, ainda conforme a parte autora, teriam recebido normalmente os valores que lhes seriam devidos.
Sentença
A sentença homologada pelo juiz de Direito Afonso Brana considerou que houve, no caso, negligência por parte da seguradora demandada quanto ao procedimento do pagamento do abono.
“(Isso porque) a reclamada foi omissa em resolver o problema do reclamante, tampouco tentou minimizá-lo, sem se importar com os eventuais danos que poderia ocasionar ao reclamante, deixando-o como única alternativa procurar o judiciário para solução do seu conflito”, assinalou o magistrado na sentença.
Dessa forma, o decreto judicial destaca a responsabilidade objetiva da demandada, “independentemente da existência de culpa”, em razão da natureza da relação de consumo estabelecida entre as partes.
“Entendo (portanto) como ilícita (a) burocracia imposta pela ré, justamente para emperrar a tradição do dinheiro do seguro para o autor, o que causou transtornos e prejuízos indenizáveis, motivo pelo qual acolho o pedido de indenização”, asseverou o juiz de Direito sentenciante.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 3 mil. Já a indenização por danos materiais foi estabelecida em R$ 17 mil (quantia devida ao autor após divisão do valor total da apólice com os demais herdeiros).
Ainda cabe recurso contra a sentença.