Decisão mantém obrigação da prestação alimentícia, e leva em consideração que atraso dos pagamentos aconteceu devido a dificuldades financeiras do genitor.
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre concedeu em parte a liminar para que o cumprimento de medida coercitiva aplicada a R.A.C. seja diversa do regime fechado. O deferimento do habeas corpus permitiu que o pai tenha prisão domiciliar com monitoramento, nos termos da Recomendação n° 10/2016 da Corregedoria Geral da Justiça.
O paciente é devedor de pensão alimentícia fixada em favor do filho, contudo, em razão das dificuldades financeiras, houve atraso quanto ao pagamento da obrigação, estando a dívida atualmente em R$ 16.993,39. O indébito se iniciou em 2013 e culminou com o decreto de prisão civil pelo prazo de 60 dias.
O desembargador Roberto Barros, relator do processo, ressaltou que a medida constritiva adotada pela autoridade coatora preencheu os requisitos impostos pela norma legal, mas não atende sua finalidade precípua, que é de impor o pagamento de plano.
O dispositivo do Código de Processo Civil determina prisão em regime fechado, quando o executado não realiza o pagamento nem apresenta justificativa plausível em Juízo. No caso em tela, o impetrante não possui condições de arcar com o pagamento da dívida, o que já se vislumbra pelo descumprimento de acordo já proposto e não cumprido.
Em seu voto, o desembargador evidenciou que a impossibilidade de pagamento permanece enquanto o pai segue recolhido na unidade prisional. “De outro modo, o periculum in mora resta evidenciado em seus dois ângulos, a criança que exige a prestação obrigacional e a ela recai o dano pela ausência da obrigação alimentícia; e de outro o alimentante que em regime totalmente fechado de prisão não terá sequer condições de buscar o seu cumprimento”.
Entretanto, está mantida a obrigação da prestação alimentícia.