Condenado deve cumprir nove anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado.
Os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) mantiveram a condenação de L. de A.X. a nove anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, e a pagar indenização pelos danos causados no valor de mil reais, por ele ter estuprado uma adolescente de 12 anos de idade. O Juízo do 2º Grau negou o pedido de Apelação n°0014667-62.2015.8.01.0001, considerando que os documentos e depoimentos comprovaram o crime.
Na decisão, publicada na edição n.° 6.047 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.24), da quinta-feira (25), o relator do recurso desembargador Francisco Djalma escreveu: “(…) para caracterização do tipo previsto no Art. 217-A, do Código Penal, é irrelevante o consentimento da vítima menor de 14 anos para a prática de atos de cunho sexual ou, sua eventual experiência sexual, dada à imaturidade e situação de vulnerabilidade, vez que se encontra em desenvolvimento físico e emocional, sendo dever de todos à abstenção de qualquer ato que atente contra a dignidade sexual de qualquer pessoa nesta condição”.
O apelante entrou com recurso contra a sentença emitida pela 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco que o condenou por estupro de vulnerável. Conforme os autos, o apelante estava na casa dele junto com a adolescente, onde ela usou droga oferecida pelo apelante e ele cometeu o ato criminoso.
Voto do Relator
Em seu voto, o desembargador-relator Francisco Djalma reforçou que o ato caracterizou estupro independente do consentimento da adolescente. “Consigna-se que, em qualquer hipótese, mesmo em data anterior à edição da Lei nº 12.015/2009, o consentimento da vítima menor impúbere não tem relevância para infirmar a prática do crime de estupro, tendo a questão, antes tratada como presunção legal, passada a integrar o próprio tipo penal”, registrou o magistrado.
Por fim, o desembargador concluiu que “Em crimes contra a dignidade sexual, normalmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial valor probante, notadamente quando abalizada pela prova testemunhal, o que justifica a manutenção da condenação pelo delito tipificado no Art. 217-A do Código Penal”.