Decisão estabelecia prazo de 10 dias para cancelamento de débitos do consumidor, o que não ocorreu.
O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco determinou multa de R$ 35 mil a Tim Celular S.A. por cumprimento tardio de obrigação de fazer. A decisão prolatada para o Processo n° 0605319-55.2015.8.01.0070 estabelecia prazo de 10 dias para cancelamento de débitos do consumidor, o que não ocorreu.
Segundo os autos, a ré foi condenada a pagar ao consumidor M.O.F. R$ 4 mil por negativação indevida e tinha o prazo de 10 dias para cancelar débitos, sob pena de multa diária de R$ 150. A indenização foi paga dois meses depois, mas a negativação permaneceu.
Deste modo, a multa refere-se à retirada da negativação que ocorreu em atraso. O prazo válido era até 1º de dezembro de 2015 e só foi retirado em 22 de junho de 2016. Então, em nova decisão, publicada na edição n° 6.054 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 63), a magistrada arbitrou o valor de R$ 35 mil de multa, em favor do autor.
A juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, esclareceu que os valores das astreintes são fruto do descumprimento de ordem judicial, ou seja, são reflexo da desídia da própria parte obrigada à prestação, a qual é a única responsável pela geração de efeitos, ou seja, pela efetivação da multa cominada.
Entenda o caso
O reclamante perdeu aparelho celular e solicitou a reclamada o bloqueio da linha, porém, seu pedido não foi atendido, gerando faturas indevidas que acabaram ensejando a negativação do seu nome.
Na reclamação, o demandante comprovou que após a perda do aparelho celular ainda foram geradas duas faturas e o nome do autor restou negativado por ambas as cobranças ilícitas.
Dessa forma, o Juízo assinalou a ocorrência de falha na prestação dos serviços. O montante da multa chegou R$ 45 mil, no entanto, esse valor foi reduzido para R$ 35 mil para o cumprimento da sentença.
O valor do crédito exequendo está relacionado ao descumprimento e a multa tinha o valor pedagógico punitivo pacificado na jurisprudência e na doutrina que a simples inclusão do nome ou a sua permanência indevida nos cadastros dos bancos de dados de inadimplentes, é fato gerador de constrangimentos e transtornos na vida do inscrito.