Serviço foi prestado sem anuência da consumidora e, no momento das tratativas, o material já estava pronto.
C.G. Neves Studio Fotográfico Ltda. deve pagar a A.S.G. o valor de R$2 mil, a título de indenização por danos morais. O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco determinou ainda que a empresa declare a rescisão contratual com a formanda. A decisão foi publicada na edição n° 6.042 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 77).
O juiz de Direito Marcos Thadeu, titular da unidade judiciária, esclareceu que o fato do serviço ter sido prestado sem anuência da consumidora e no momento das tratativas o material já estava pronto, independente da concordância da autora, na rescisão contratual não deve incidir qualquer penalidade ou multa, ainda mais por não existir contrato de adesão firmado.
Na reclamação contida no Processo n° 0001954-71.2017.8.01.0070, a parte autora disse que a demandada lhe contatou para oferecer os produtos, mas que o preço era elevado em comparação a outras empresas.
O magistrado julgou procedente o pedido de dano moral, porque mesmo a requerente tendo contatado por diversas oportunidades a empresa, essa se mostrou resistente em desfazer o negócio.
Ao invés disso, insistiu nas cobranças, o que configurou a evidente quebra da boa-fé objetiva, caracterizando então a má prestação do serviço nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Da decisão cabe recurso e foi facultada a parte ré realizar a coleta do material entregue à reclamante no prazo de 30 dias, sob pena de perda definitiva do material.