Após comprar a área, autora do processo foi notificada por Órgão Ambiental para abandonar o imóvel no prazo de 30 dias.
O Juízo da Vara Única da Comarca de Epitaciolândia condenou homem por ter vendido um terreno pertencente à União a restituir os R$ 30 mil pagos pela compradora do imóvel, que não sabia da situação da propriedade. Além disso, o requerido deverá pagar R$ 5.159,16 para a autora do processo n°0700377- 55.2016.8.01.0004, pelas benfeitorizas realizadas por ela na área, e R$ 7 mil de danos morais.
Na sentença, publicada na edição n°6.054 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.100), a juíza de Direito Joelma Ribeiro registrou estar claro que “(…) que a parte autora, em verdade, foi vítima de uma atitude de má fé cometida pelo requerido R. M. T., uma vez que celebrou compromisso de venda e compra do imóvel como se dono fosse do bem, quando, na realidade, não era o proprietário”.
Após ter comprado uma área que o requerido se dizia proprietário, no Ramal Colônia Cabelo da Cuia, a autora do processo foi notificada por Órgão Ambiental para abandonar o imóvel no prazo de 30 dias, pois o terreno pertencia à União.
Sentença
A juíza de Direito Joelma Ribeiro, titular da unidade judiciária, iniciou a sentença decretando à revelia do requerido. “Como primeiro ponto a enfocar deve ser destacado o fato do requerido, embora devidamente citado, não ter apresentado defesa, justificando-se a decretação da revelia, bem como de seus efeitos, nos termos do artigo 344 do atual Código de Processo Civil”, escreveu a magistrada.
Conforme concluiu a magistrada, o requerido “(…) não é dono do imóvel, ele não poderia vendê-los, pois é princípio geral de direito que ninguém pode transferir direito que não possui. Trata-se da chamada ‘venda a non domino‘, que gera a ineficácia do negócio jurídico perante o dono não participante do negócio”.