Decisão considerou que não há ilegalidade na manutenção da custódia preventiva e que processo segue curso normal.
Em decisão monocrática, proferida no âmbito da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), o desembargador Elcio Mendes decidiu manter a prisão preventiva de S. I. de S. L. pela suposta prática do crime de roubo majorado (por grave ameaça, concurso de pessoas e restrição à liberdade das vítimas) em sua forma tentada.
A decisão, publicada na edição nº 6.039 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 18 e 19), considerou que a defesa não demonstrou a incidência dos pressupostos autorizadores da revogação da preventiva, nem tampouco ilegalidade por excesso de prazo em decorrência de ato “atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal”.
Entenda o caso
Segundo a denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC), o réu e outros dois acusados foram presos em flagrante após invadirem uma residência no Conjunto Universitário II, na madrugada do dia 1º de novembro de 2017, ocasião na qual teriam restringido a liberdade das vítimas com o objetivo de garantir impunidade e fuga.
Conforme o MPAC, o objetivo do grupo seria subtrair um veículo Renault Duster que se encontrava na garagem para tentar vendê-lo no site OLX, mediante a utilização de placas clonadas (fraudadas de outro veículo semelhante sem restrição por roubo). A ação delitiva, no entanto, teria sido impedida pela chegada de uma equipe da Polícia Militar, que após breve negociação obteve a rendição dos acusados, liberando as vítimas.
As prisões em flagrante foram convertidas em custódia preventiva para garantia da ordem pública e conveniência de instrução criminal.
A defesa do réu S. I. de S. L., por sua vez, impetrou Habeas Corpus (HC) junto à Câmara Criminal do TJAC objetivando a substituição da medida por “outras medidas cautelares” (menos severas), alegando, em síntese, que o acusado é primário e possui ocupação lícita.
Preventiva mantida
Ao analisar o pedido, o desembargador Elcio Mendes destacou que o impetrante não juntou aos autos cópia da decisão que homologou o flagrante e a converteu em preventiva, nem qualquer outra prova “pré-constituída e incontroversa” a demonstrar a alegação de ilegalidade na custódia cautelar.
De maneira semelhante, o magistrado de 2º Grau entendeu que tampouco há ilegalidade na manutenção da medida por “excesso de prazo”, uma vez que essa estimativa não pode ocorrer de “modo meramente aritmético, devendo ser considerado em razão das peculiaridades de cada caso”.
“Não se verifica, no caso dos autos, ilegal mora processual atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal. O feito tramita de maneira regular e sem delongas, a considerar o recebimento da denúncia (…) e a expedição das cartas precatórias para ouvida de vítimas e testemunhas, estando, inclusive, designada a audiência de instrução e julgamento”, assinala o texto do Acórdão publicado no DJE.
Por fim, o desembargador Elcio Mendes determinou a extinção do processo “sem resolução do mérito” por verificação de “ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo” (provas válidas pré-constituídas e incontroversas nos autos).