Agressão causou não só limitação física, mas também grave abalo emocional ao autor da ação, que teve incapacidade para exercer o trabalho na sua plenitude.
O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido formulado no Processo n° 0708010-97.2014.8.01.0001 para condenar E.C.C, ao pagamento de indenização por danos morais em favor de R.N.O.M. no importe de 20 mil, conforme decisão publicada na edição n° 6.066 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 89), dessa segunda-feira (26).
A juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, afirmou que a legítima defesa alegada pelo réu não foi provada, sendo evidenciado nos autos apenas o ato ilícito deste em agredir o autor e lhe provocar lesões.
Entenda o caso
Os dois homens eram conhecidos e usualmente jogavam sinuca juntos em um bar. O autor afirmou que o jogo envolvia pequenas apostas de R$ 2 por partida. Segundo a inicial, a certa altura, o requerido resolveu parar de jogar e devia R$ 4 ao autor, assim entregou a quantia de R$ 20, como o autor não tinha troco, foi lanchar no mesmo estabelecimento, quando, então, foi surpreendido com uma agressão por parte do requerido, que, com o taco de sinuca lhe lesionou o baço.
Por sua vez, o requerido aduziu que não praticou ato ilícito, pois foi o ele quem sofreu agressão do autor, devido ao equívoco em relação ao pagamento da aposta, tendo tomado o taco de sinuca da mão do requerente e lhe batido com o único intuito de se defender. Ressaltou ainda, que não estava ingerindo bebida alcoólica quando ocorreram os fatos e estava ciente da necessidade de se defender.
Entenda o caso
Ao analisar o mérito, a magistrada assinalou que a tese apresentada pelo demandado de não ter praticado ato ilícito, posto que agiu em legítima defesa, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não guarda sustentação com a prova dos autos.
A única testemunha ocular do evento danoso disse que não viu R.N.O.M. agredir E.C.C. “Note-se que, ainda que por hipótese, tivesse o demandado agido para se defender, sua agressão teria sido desproporcional e, por conseguinte, deveria responder pelo excesso, mas nem isso ficou demonstrado nos autos”, asseverou a juíza de Direito.
O dano à saúde do autor está consubstanciado nas lesões demonstradas no Laudo de Exame de Corpo de Delito, bem como cicatrizes nas costas e região do abdômen. A gravidade dos ferimentos gerou a necessidade de submeter esse à intervenção cirúrgica.
A indenização por danos morais é devida. “A agressão causou não só limitação física, mas também grave abalo emocional ao autor, resultante da perda do baço e da incapacidade para o trabalho na sua plenitude, em face das sequelas”, concluiu Ribeiro.
Da decisão cabe recurso.