Empresa ré e consumidor fizeram contrato de compra e venda, entretanto objeto não foi recebido no prazo.
A livraria Saraiva e Siciliano S.A. deverá indenizar M.C.P. por não efetuar entrega do produto comprado. O Juizado Especial Cível da Comarca de Tarauacá julgou procedente o pedido de indenização por danos morais do Processo n° 0002463-73.2017.8.01.0014 e foi determinado o valor de R$ 3 mil.
O juiz de Direito Guilherme Fraga, titular da unidade judiciária, verificou que assiste razão à parte reclamante, pois realizou contrato de compra e venda com a demandada, entretanto não recebeu o objeto do contrato no prazo alinhavado.
Segundo os autos, a autora comprou um celular e não foi entregue na data avençada, nem em outra data. A empresa informou que o primeiro pedido foi extraviado e um segundo pedido havia sido encaminhado.
Desta forma, a ré alegou ainda que não era possível realizar o estorno do valor da compra, porque o pedido estava na transportadora, por isso a consumidora deveria aguardar. Sendo que a compra foi em julho e a reclamação à Justiça em setembro.
“Deve ser considerado não só a demasiada demora e a falha na prestação de informações ao consumidor, mas também, e principalmente, a frustração causada à reclamante”, esclareceu o magistrado.
Por fim, Fraga explica que muitas lojas virtuais tentam se eximir da responsabilidade do atraso na entrega de produto ou quando ocorrem avarias, atribuindo a culpa exclusiva aos correios ou as transportadoras, mas segundo o Código de Defesa do Consumidor, o único responsável é a empresa que assumiu o ônus de vender e enviar o produto em perfeitas condições, no prazo estipulado.
A decisão foi publicada na edição n° 6.050 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 80), de terça-feira (30).