Decisão levou em conta que mesmo com o rompimento do relacionamento a apelante permaneceu em sua casa reformada, e o ex-noivo continuou pagando as parcelas do empréstimo para realização da obra.
Os membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco negaram o Recurso Inominado apresentado por mulher que desejava receber indenização por danos morais em função de rompimento de noivado. Com a decisão, foi mantida a sentença emitida pelo Juízo Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul, que julgou improcedente o pedido de danos morais e condenou a apelante a pagar R$31.431,12 para o ex-noivo, pelas dívidas assumidas por ambos durante o relacionamento na reforma da casa da apelante.
Por conta dessa sentença, a mulher entrou com recurso pedindo para julgar improcedentes os pedidos feitos pelo ex-noivo. Mas, a relatora do recurso, a juíza de Direito Lilian Deise, votou em negar provimento ao apelo, pois a magistrada observou que com o rompimento do relacionamento a apelante permaneceu em sua casa reformada, e o ex-noivo continuou pagando as parcelas do empréstimo feito para realização da obra.
“Forçoso reconhecer, ainda, que conforme restou demonstrado, houve esforço de ambos para a reforma da casa, com consequente valorização do imóvel, não sendo razoável que a demandada se beneficie sozinha após o término do relacionamento”, registrou a relatora.
Decisão
Avaliando a situação, a magistrada verificou ser “(…) fato incontroverso que as partes mantiveram um relacionamento que resultou em noivado, bem como que a reforma do imóvel da reclamada foi concretizada com o esforço econômico de ambos e, ainda, que a compra do material de construção foi realizada com o cartão de crédito (…)”, que era do patrão do ex-noivo. Portanto, votou pela improcedência do recurso.
Então, à unanimidade, a juíza de Direito Maria Rosinete e o juiz Raimundo Nonato, integrantes da 1º Turma Recursal, seguiram o voto da relatora e mantiveram a sentença de 1º Grau pelos seus próprios fundamentos.