Operadora de plano de saúde é condenada por não atender consumidora

Empresa falhou no dever de informar à consumidora sobre a interrupção do serviço junto às unidades de saúde.

O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou empresa que gerencia plano de saúde a pagar a cada uma das duas reclamantes o valor de R$ 4 mil de indenização por danos morais. A condenação decorreu do fato da reclamada não ter fornecido atendimento para a filha da autora do Processo n° 0011766-29.2012.8.01.0001, que necessitava de atendimento de urgência.

Na sentença, publicada na edição n° 6.047 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.26), a juíza de Direito Maha Manasfi destacou que “os autores não puderam usufruir do plano de saúde da maneira como haviam contratado, tendo ainda passado pelo constrangimento e frustração, quando se encontrava com a sua filha em grave estado de saúde, necessitando dos serviços de urgência que deveriam ser prestados pela ré e seus credenciados”.

Segundo os autos, a filha da reclamante precisou de atendimento de urgência, por ter batido com a cabeça. Contudo, mesmo a autora contando ter contrato o plano de saúde e estar em dia com as mensalidades, não conseguiu atendimento nos hospitais credenciados, sob a justificativa que a empresa estava suspensa perante a unidade de saúde por falta de pagamento. Assim, a reclamante teve que procurar alternativa para socorrer sua filha.

Sentença

A juíza de Direito Maha Manasfi, que estava respondendo pela unidade judiciária, compreendeu que a empresa reclamada falhou no dever de informar a consumidora sobre a interrupção do serviço junto às unidades de saúde.

“Nesse cenário, é certo que era dever do plano de saúde informar previamente aos seus usuários sobre o descredenciamento das clínicas e nosocômios. É que o direito à informação, decorrente do princípio da boa-fé objetiva, se trata de um direito básico do consumidor, e também, um dever do prestadores de serviços”, escreveu a magistrada.

Assessoria | Comunicação TJAC

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