Réu teria tentado matar dois membros de organização criminosa rival; decisão considerou que materialidade foi devidamente comprovada, havendo “verdadeiros indícios de autoria”.
O Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco pronunciou o réu Talison de Souza Teixeira ao julgamento pelo Conselho de Sentença da unidade judiciária pela prática dos crimes de corrupção de menores, homicídio qualificado, por três vezes, nas formas consumada e tentada, e posse ou porte de arma de fogo de uso restrito.
Do juiz de Direito Leandro Gross, a decisão, ainda aguardando publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), considerou a comprovação da materialidade (conjunto de evidências e provas que denotam o real cometimento de um crime) das práticas delitivas, além da existência de “verdadeiros indícios de autoria”, a justificar a pronúncia ao julgamento pelo corpo de jurados.
Entenda o caso
A denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC) informa que o réu, que seria suposto integrante de facção, teria dado início ao ato de matar, mediante disparos de arma de fogo de uso restrito, os irmãos W. da S. M. e G. L. da S. por acreditar que as vítimas seriam integrantes de uma organização criminosa rival, não tendo atingido o intento homicida por razões alheias à sua vontade (erro de pontaria).
Conforme a representação criminal, a ação delitiva teria ocorrido no dia 25 de fevereiro de 2017, nas imediações do bairro Cadeia Velha, com a participação de um menor (apreendido e sob custódia da Justiça Estadual) e de terceiros ainda não identificados nos autos, havendo, no caso, ainda, a presença das qualificadoras de motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
De maneira trágica, a única vítima fatal da ação delitiva, segundo o MPAC, teria sido um bebê de apenas um ano de idade, atingido na cabeça por um dos disparos enquanto dormia em uma rede.
Julgamento pelo Tribunal do Júri
Ao pronunciar o réu ao julgamento pelo Conselho de Sentença, o juiz de Direito titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco, Leandro Gross, considerou que a materialidade dos crimes narrados na denúncia (corrupção de menores, homicídio qualificado e posse ou porte de arma de fogo de uso restrito) foi demonstrada de maneira satisfatória, havendo ainda “verdadeiro indícios de autoria” a apontar para o denunciado.
O magistrado também entendeu que as qualificadoras apontadas na representação ministerial (motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa das vítimas) deverão ser analisadas pelo Conselho de Sentença da unidade judiciária, sendo que na apreciação do caso do infante morto os jurados também deverão examinar, em específico, a circunstância de “crime praticado contra menor de quatorze anos” (com consequente aumento de 1/3 na duração da pena restritiva de liberdade, como prevê a legislação penal brasileira, em caso de condenação).
O titula da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital negou ainda ao réu o direito de apelar em liberdade considerando, nesse sentido, que a manutenção da prisão preventiva é absolutamente necessária, já que “solto encontrará estímulos para a prática de outros delitos”.
“O embasamento da prisão, ainda, está acompanhado de circunstâncias concretas aptas a justificar a medida excepcional. Em outros termos, a gravidade em concreto do delito (…) dá arrimo à medida extrema”, anotou o juiz de Direito na decisão de pronúncia.
Ainda cabe recurso da decisão junto à Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre.