Acusada atualmente responde, em liberdade provisória, pelos supostos delitos de associação criminosa e tráfico de drogas em Sena Madureira.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou o Habeas Corpus (HC) interposto pela defesa da ré J. R. da S., mantendo, assim, a obrigação da acusada, que atualmente responde, em liberdade provisória, pelos delitos de associação criminosa e tráfico de drogas, à utilização de equipamento de monitoramento eletrônico (tornozeleira).
A decisão, que teve como relator o desembargador Samoel Evangelista, publicada na edição nº 6.081 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 25), desta terça-feira (20), considera, dentre outros, que o “vexame social” alegado pela defesa (em decorrência da utilização do equipamento) não autoriza a revogação da medida cautelar imposta pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira.
Entenda o caso
Segundo a denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC), a ré foi presa em flagrante, juntamente com outros cinco acusados, no dia 12 de abril de 2017, em uma residência nas imediações da Rua Santos Dumont, em Sena Madureira, pelas supostas práticas dos delitos de associação criminosa e tráfico de drogas.
A representação criminal informa ainda que, no local, foram apreendidos materiais utilizados no preparo de drogas ilícitas (dois quilos de barrilha e um frasco de solução para bateria, dentre outros), além de uma arma de fogo municiada e mais de R$ 500,00 em espécie, valores supostamente “provenientes da comercialização dos entorpecentes”.
Em decisão interlocutória (não definitiva), o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira decidiu aplicar medida cautelar diversa da prisão em desfavor dos acusados, submetendo-os à utilização compulsória do equipamento de monitoramento eletrônico, até o julgamento do mérito da ação penal.
“Vexame social” e alergia
Ao analisar o HC impetrado pela defesa da ré junto à Câmara Criminal do TJAC visando à retirada do equipamento por alegado “vexame social”, o desembargador relator Samoel Evangelista entendeu que tal procedimento seria incabível, mesmo considerando-se a atual gravidez da acusada.
Quanto à alegação de alergia provocada por reação ao contato do aparelho com a pele, o magistrado entendeu que tais fatos “não constituem afronta ao direito de ir e vir da paciente”, não estando, portanto, protegidos por HC.
O relator considerou ainda, em seu voto, que a defesa da acusada também impetrou HC com os mesmos fundamentos junto à Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira, sendo que tal pedido ainda não foi apreciado pela autoridade competente.
“Como se observa, os fatos relatados na petição inicial não estão protegidos por Habeas Corpus. Além disso e como consignei, a pretensão da paciente ainda não foi examinada pelo juiz singular. Não há, por conseguinte, constrangimento ilegal a ser corrigido por meio de Habeas Corpus”, assinalou Samoel Evangelista.
O voto do relator foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores que compõem a Câmara Criminal do TJAC.