Segundo sentença, esquema fraudulento de desvio de verbas se baseou na contratação de pessoas que “jamais estiveram nos locais onde deveriam ter exercido suas funções”.
O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira condenou os réus Cecília Teixeira de Souza (ex-diretora financeira) e Nilson Roberto Areal de Almeida (ex-prefeito), além de seis supostos prestadores de serviços “contratados” por aquela municipalidade, a penas que somadas ultrapassam 40 anos de prisão pela prática dos delitos de apropriação ou desvio de bens ou rendas públicas (crime de responsabilidade) e falsidade ideológica.
A decisão, do juiz de Direito Fábio Farias, titular da unidade judiciária, ainda aguardando publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), considerou que os fatos apontados na representação criminal foram devidamente comprovados por ocasião da instrução processual, sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, impondo-se, dessa forma, a responsabilização penal dos envolvidos.
Em atenção à legislação penal em vigor, algumas das penas (não superiores a quatro anos de detenção, nos casos dos réus primários que não respondam a outros processos na Justiça) foram convertidas na prestação de serviços comunitários e pagamento de multa em dinheiro.
Entenda o caso
A denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC) informa que os réus Nilson Roberto Areal de Almeida (ex-prefeito) e Cecília Teixeira de Souza (ex-diretora financeira) teriam organizado verdadeiro esquema de desvio de verbas públicas no âmbito da Prefeitura do Município de Sena Madureira, no ano de 2012, em concurso com os demais acusados.
Conforme a representação ministerial, os valores eram desviados através de pagamentos indevidos por supostos contratos de “serviços” (não prestados pelos contratados) como coleta de lixo, desobstrução de valas e ruas, pintura de prédios públicos, recapeamento de pneus, além da suposta contratação de professores e até mesmo de um bacharel em Direito que “sequer estava qualificado” para prestar o serviço para o qual foi contratado (de advogado), já que não estava regularmente inscrito nos quadros da OAB à época da contratação.
Dessa forma, foi requerida a condenação dos réus pelas práticas dos delitos de apropriação ou desvio de bens ou rendas públicas em proveito próprio ou alheio (crime de responsabilidade) e falsidade ideológica.
Sentença
Após a análise das provas reunidas aos autos, incluídos os depoimentos dos acusados e testemunhas, o juiz de Direito Fábio Farias entendeu que os fatos descritos na denúncia do MPAC restaram devidamente comprovados em relação aos réus Alison Augusto Marciel Brito, Arnaldo da Silva Mota, Cecília Teixeira de Souza (ex-diretora financeira), Júnior Joaquim de Lima, Micheces Pereira dos Santos, Nilson Roberto Areal de Almeida (ex-prefeito), Sebastião Ferreira da Silva e Sheilene Araújo de Souza.
O magistrado destacou que o conteúdo probatório reunido aos autos permite aferir que o acusado Nilson Areal foi o mentor do esquema de desvio de verbas públicas, tendo atuado como “o protagonista do teatro do crime, ao agir com dolo (intenção) direto e de forma irresponsável no trato com a coisa pública, dela apropriando-se sorrateiramente para beneficiar particulares a ele ligados de alguma forma”.
“Houve montagem de um aparato em 2012, justamente na época em que Nilson estava à frente da administração local, com vistas a saquear os cofres públicos, com o seguinte modus operandi: Nilson (Chefe do Executivo) nomeava sem qualquer rigor técnico particulares para prestar os mais variados serviços na rede pública de educação, supostas reformas e obras em prédios públicos, geralmente por curto período – de 1 a 3 meses; como estes nunca apareceram para a contraprestação, o ex-prefeito e Cecília (diretora financeira) criaram ordenações fictícia de despesas, no afã de justificar os indevidos pagamentos”, assinalou o juiz de Direito sentenciante.
Teoria da Cegueira Deliberada
O juiz de Direito titular da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira também assinalou a contratação irregular de Micheces Pereira dos Santos para suposta “prestação de serviços advocatícios”, considerando-se que o réu “sequer possuiu inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil” à época do contrato, fatos que foram insistentemente negados pelo acusado em Juízo.
“O caso, pois, encaixa-se com perfeição na teoria (…) da cegueira deliberada (willful blindness), a qual se refere a quem se comporta como um avestruz, enterrando a cabeça propositadamente para não enxergar um crime e dele tirar algum proveito”, anotou.
“Verdadeiro (s) fantasma (s)”
A sentença também ressalta que restou devidamente constatado, nos autos, que os supostos contratados “jamais estiveram nos locais onde deveriam ter exercido suas funções”, constituindo-se em “verdadeiro (s) fantasmas (s), participando direta e ativa e voluntariamente de abjeto esquema criminoso articulado para o desvio de verbas municipais”.
Penas
O decreto judicial prolatado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira fixou as seguintes penas privativas de liberdade em desfavor dos acusados:
Alison Augusto Marciel Brito | |
Pena | 3 anos e 3 meses |
Regime inicial | aberto |
Conversão para prestação de serviços comunitários | sim |
Multa em dinheiro / reparação do dano | 29 salários mínimos |
Outra penalidade | – |
Inabilitação para o exercício de cargo ou função pública | sim |
. | |
Arnaldo da Silva Mota | |
Pena | 3 anos e 3 meses |
Regime inicial | aberto |
Conversão para prestação de serviços comunitários | sim |
Multa em dinheiro / reparação do dano | 25 salários mínimos |
Outra penalidade | – |
Inabilitação para o exercício de cargo ou função pública | sim |
. | |
Cecília Teixeira de Souza (ex-diretora financeira) | |
Pena | 12 anos e 6 meses |
Regime inicial | fechado |
Conversão para prestação de serviços comunitários | não |
Multa em dinheiro / reparação do dano | Ministério Público não indicou valor mínimo nem apresentou, na presente ação, elementos que demonstrem de forma objetiva a real extensão do dano |
Outra penalidade | perda da função pública |
Inabilitação para o exercício de cargo ou função pública | sim |
. | |
Júnior Joaquim de Lima | |
Pena | 2 anos e 4 meses |
Regime inicial | aberto |
Conversão para prestação de serviços comunitários | sim |
Multa em dinheiro / reparação do dano | 50 salários mínimos |
Outra penalidade | – |
Inabilitação para o exercício de cargo ou função pública | sim |
. | |
Micheces Pereira dos Santos | |
Pena | 4 anos e 22 dias de prisão |
Regime inicial | semiaberto |
Conversão para prestação de serviços comunitários | não |
Multa em dinheiro / reparação do dano | Ministério Público não indicou valor mínimo nem apresentou, na presente ação, elementos que demonstrem de forma objetiva a real extensão do dano |
Outra penalidade | – |
Inabilitação para o exercício de cargo ou função pública | sim |
. | |
Nilson Roberto Areal de Almeida (ex-prefeito) | |
Pena | 14 anos, 6 meses e 22 dias |
Regime inicial | fechado |
Conversão para prestação de serviços comunitários | não |
Multa em dinheiro / reparação do dano | Ministério Público não indicou valor mínimo nem apresentou, na presente ação, elementos que demonstrem de forma objetiva a real extensão do dano |
Outra penalidade | – |
Inabilitação para o exercício de cargo ou função pública | sim |
. | |
Sebastião Ferreira da Silva | |
Pena | 3 anos e 3 meses |
Regime inicial | aberto |
Conversão para prestação de serviços comunitários | sim |
Multa em dinheiro / reparação do dano | 25 salários mínimos |
Outra penalidade | – |
Inabilitação para o exercício de cargo ou função pública | sim |
. | |
Sheilene Araújo de Souza | |
Pena | 3 anos, 10 meses e 12 dias |
Regime inicial | aberto |
Conversão para prestação de serviços comunitários | sim |
Multa em dinheiro / reparação do dano | 75 salários mínimos |
Outra penalidade | – |
Inabilitação para o exercício de cargo ou função pública | sim |
Recurso
Os réus ainda podem recorrer sentença condenatória junto à Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre.