Mulher confirmou ser segurada da Previdência Social e provou ter trabalhado na atividade rural.
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá julgou procedente a implantação do benefício assistencial (LOAS) pleiteado por S.M.S. no Processo n° 0700600-75.2016.8.01.0014. Desta forma, foi acolhida a execução do salário-maternidade na decisão publicada na edição n° 6.063 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.178) 21/2.
De acordo com os autos, a autora requereu a execução de sentença que lhe concedeu o benefício previdenciário, nos termos do art. 534 e 535 do Código de Processo Civil. O cálculo homologado alcançou o percentual de R$ 3.404,13.
Na exordial, a mulher confirmou sua qualidade de segurada da Previdência Social, uma vez que sempre trabalhou na atividade rural e deu à luz ao seu filho em 1° de agosto de 2014. A condição de agricultora foi demonstrada com início de prova documental razoável e por meio de testemunhas ouvidas em Juízo, que foram firmes na confirmação da lida rural, inclusive no período da gestação.
Durante o processo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia apresentado impugnação à execução e juntou a planilha de cálculo dos valores que seriam devidos à exequente. A parta autora concordou com os valores apresentados e então o juiz de Direito Guilherme Fraga, titular da unidade judiciária, homologou os valores da planilha, por considerar que estão dentro dos parâmetros legais.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data da ocorrência do nascimento da criança, com o objetivo de proteger a maternidade. No entanto, as trabalhadoras rurais se enquadram em uma categoria especial com carência de 10 meses, de acordo com o art. 25, III, e art. 39, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91.