Decisão não tem caráter definitivo e pode ser revogada.
O Juízo Cível da Vara Única da Comarca de Xapuri decidiu atender ao pedido de antecipação de tutela de urgência formulado por um genitor concedendo-lhe, assim, a guarda provisória da filha adolescente de 12 anos de idade, “sem prejuízo de ulterior revogação, a qualquer tempo”, após notícia crime de que a menor teria sido estuprada pelo padrasto.
A decisão do juiz de Direito Luís Pinto, titular da unidade judiciária, considerou o chamado princípio do melhor interesse da criança, além da demonstração, nos autos, da incidência dos pressupostos autorizadores da concessão da medida excepcional (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Entenda o caso
Embora o processo tramite em segredo de Justiça, os autos informam (de maneira genérica) que a adolescente foi abrigada pelo Município de Xapuri após denúncia crime de que teria sido vítima de estupro de vulnerável por parte do padrasto e, ainda, “tendo em vista a mudança de tratamento da genitora com a infante” em decorrência do suposto fato.
Inconformado, o genitor da adolescente teria ingressado com pedido de antecipação de tutela de urgência (efeitos finais de decisão final eventualmente favorável ao autor) junto ao Juízo Cível da Vara Única da Comarca de Xapuri para obter a guarda provisória da menor e retirá-la do abrigo público em que se encontra, requerendo, ainda, no mérito, a confirmação da liminar com a concessão da custódia definitiva.
Tutela de urgência concedida
O juiz de Direito Luís Pinto, ao analisar o pedido, entendeu que restou demonstrada, nos autos, a incidência tanto da probabilidade do direito como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pressupostos autorizadores da medida excepcional vindicada pelo autor.
Nesse mesmo sentido, o magistrado considerou que a análise dos demais elementos presentes nos autos demonstra que a genitora da menor “não detém condições de exercer a guarda da filha dispensando os cuidados necessários para a criação e educação da infante, zelando, inclusive, pela sua saúde”.
A decisão ressalta que a adolescente “necessita de um referencial seguro para viver e se desenvolver; (sendo que) seu bem-estar deve se sobrepor, como um valor maior, a qualquer interesse outro”, impondo-se, dessa maneira, a intervenção judicial para salvaguardar a integridade física e mental da menor, bem como quaisquer outras eventuais ameaças aos seus direitos.
“Assim, considerando que o pleito aduzido pela parte autora, guarda observância aos preceitos norteadores da tutela antecipada de urgência e, considerando o princípio do melhor interesse da criança, o deferimento do pedido é medida que se impõe”, assinalou Luís Pinto na decisão interlocutória.
A medida excepcional, no entanto, foi deferida “sem prejuízo de ulterior revogação, a qualquer tempo”, caso surjam, nos autos, elementos que apontem para entendimento diverso acerca dos fatos narrados à Justiça.