Réu também havia feito ameaças e confessou a prática do crime.
O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira condenou A.S. de L. por ter ameaçado e incendiado a casa da ex-companheira. Por isso, o denunciado no Processo n°0001706-59.2015.8.01.0011 foi condenado pelo crime de ameaça a dois meses e 10 dias de detenção e, pelo de incêndio, a cinco anos e dois meses de reclusão, em regime fechado e o pagamento de 120 dias multa.
A sentença é de autoria do juiz de Direito Fábio Farias, titular da unidade judiciária e está publicada na edição n°6.085 do Diário da Justiça Eletrônico. O magistrado acolheu a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) e condenou o homem por praticar as condutas descritas nos artigos 147 e 250, §1º, II, a ambos do Código Penal.
Sentença
O juiz de Direito verificou estarem comprovadas a materialidade e autoria delitiva dos crimes. “A materialidade e autoria é induvidosa, uma vez que o réu confessa a prática do crime, contando detalhes do ocorrido, o que restou corroborado pelos depoimentos dos policiais militares diligentes e demais provas produzidas em contraditório judicial”, escreveu.
Na sentença, o magistrado ainda discorreu que o crime de ameaça foi cometido no âmbito doméstico, e isso agrava a prática. “Oportuno salientar que o crime de ameaça ocorreu no âmbito doméstico e familiar, ou seja, o réu incorreu na prática do delito prevalecendo-se de relações domésticas e de coabitação, sendo hipótese de aplicação da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal”, concluiu.