Caso ocorreu no município de Sena Madureira, na Unidade Penitenciária Evaristo de Moraes.
O réu E.A.M. confessou que tentou jogar um celular dentro do presídio, durante a madrugada. Além disso, teria combinado com um adolescente para praticarem juntos o delito, por isso o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira o condenou a três meses e dez dias de detenção e um ano de reclusão, em regime inicial semiaberto.
O juiz de Direito Fábio Farias, titular da unidade judiciária, esclareceu que houve o concurso de dois delitos, sendo o favorecimento real em sua forma tentada, ou seja, a tentativa de facilitar a entrada de aparelho telefônico sem autorização em estabelecimento prisional e a corrupção de menor.
Desta forma, a decisão do Processo n° 0001529-95.2015.8.01.0011, publicada na edição n° 6.078 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 158 e 159), estabeleceu condenação pelas sanções do artigo 349-A combinado com artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Entenda o caso
O denunciado recebeu R$ 100 para jogar celular e carregador no interior do presídio. Em seu depoimento, confirmou que o objetivo era promover o ingresso destes na Unidade Penitenciária Evaristo de Moraes. Contudo, negou o envolvimento do adolescente, alegando ter o encontrado posteriormente, no trajeto de casa.
Na averiguação criminal, o policial militar responsável testemunhou ter recebido a denúncia, na qual constava que tinham sido avistados dois indivíduos arremessando embrulho na unidade prisional e foram repassadas as características dos mesmos.
Um agente penitenciário em serviço na muralha, também avistou duas pessoas na execução do delito. O pacote arremessado não caiu dentro do presídio, pois bateu em um fio e foi impedido. Por fim, o próprio adolescente confessou o combinado.
Decisão
Na dosimetria, o magistrado anotou que o réu agiu de forma premeditada para obter lucro fácil, norteando ainda o envolvimento de adolescente.
E.A.M., mediante ações distintas, praticou dois crimes diversos, fazendo incidir a regra do concurso material, mesmo sendo o segundo na forma tentada. Concorreram as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e agravante da reincidência criminal do réu.
Foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.