Contrato pactuado não se consolidou devido ao não cumprimento do acordo pela parte devedora; procedimento visa evitar a consumação de prejuízo até o desfecho da decisão final.
O Juízo da Vara Única da Comarca de Bujari deferiu o pedido de liminar do Processo n° 0700020-86.2018.8.01.0010 para busca e apreensão de 30 novilhas de raça Nelore, que estiverem com as chancelas registradas pela pecuarista F.M.S.P., na propriedade rural de J.R.M.
O juiz de Direito Manoel Pedroga, titular da unidade judiciária, assinalou que o contrato pactuado não se consolidou, já que não houve o cumprimento do pagamento pela parte devedora. O procedimento visa evitar a consumação de prejuízo até o desfecho da decisão final.
A decisão foi publicada na edição n° 6.069 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 164), dessa quinta-feira (1°).
Entenda o caso
A autora é proprietária rural e apresentou ação anulatória de negócio jurídico. Segundo os autos, o réu se passou por comprador de gado e negociou os semoventes. A compra seria paga à vista, entretanto o negociador exigiu a entrega dos animais fosse realizada em determinado ponto de um ramal.
A reclamante afirmou que o gado foi entregue no local combinado, porém não foi pago. Ao contrário, foi negociado com um terceiro e vendido por valor bem inferior ao preço de mercado, local onde os animais se encontram.
Por fim, destacou que os fatos narrados estão confirmados nos depoimentos prestados na delegacia da 5ª Regional, tanto pelo requerido, como por outras pessoas que também caíram no mesmo golpe.