Mantida condenação de homem que cometeu violência física contra ex-companheira

Decisão sustenta que palavras das testemunhas e da vítima em sede policial corroboram com as demais provas contidas na instrução processual.

Os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negaram provimento à Apelação n°0003731-45.2015.8.01.0011 e mantiveram a condenação de R. da S.F. a três meses de detenção, em regime aberto, por ele ter cometido o crime descrito no artigo 129, §9°, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06, ou seja, ofendeu a integridade física de ex-mulher.

O desembargador-relator Pedro Ranzi negou os argumentos apresentados no recurso, por considerar que as provas dos autos embasam a sentença condenatória. “Os depoimentos de policiais que participaram do flagrante merecerem total credibilidade, mormente quando prestados em Juízo, sob a garantia do contraditório, restando aptos a embasar o decreto condenatório”, escreveu o magistrado na decisão, publicada na edição 6.068 do Diário da Justiça Eletrônico, dessa quarta-feira (28).

A defesa do homem entrou com pedido de reforma contra a sentença emitida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira, que o condenou por ter agredido a ex-mulher. Conforme os depoimentos dos policiais, eles estavam de serviço na esquina de uma festa, viram um tumulto, foram verificar e encontraram a vítima ferida.

Decisão

Em seu voto, o desembargador ratificou que os elementos contidos no processo, embasam a sentença condenatória. “Nota-se que inexiste sustentabilidade para a tese da defesa em suas razões, pois não há o que se falar em insuficiência de prova, quando as palavras das testemunhas e da vítima em sede policial, corroboram com as demais provas contidas na instrução processual”, anotou o relator.

Esta decisão, foi seguida, à unanimidade, pelos outros desembargadores que participaram do julgamento, Laudivon Nogueira e Samoel Evangelista. Por fim, foi determinada a execução imediata da pena.

Assessoria | Comunicação TJAC

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