Eletroacre terá de pagar indenização por danos morais e materiais.
A queda de um poste de energia elétrica na Estrada Dias Martins atingiu uma motociclista e o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco responsabilizou a Companhia de Eletricidade do Acre (Eletroacre) pelo ato ilícito. A decisão foi publicada na edição n° 6.086 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 19).
A juíza de Direito Zenice Cardozo, titular da unidade judiciária, assinalou que o poste caído sobre a via, além de violar o dever de segurança que se espera do serviço público, constituiu omissão da requerida, o que conduz ao dever de reparar os danos extrapatrimoniais.
Desta forma, foi julgado parcialmente procedente o pedido do Processo n° 0702304-31.2017.8.01.0001, para condenar ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 15 mil a A.S.S., mais danos materiais, em que as despesas com consultas médicas e medicamentos totalizaram R$ 1.006.
Entenda o caso
A autora relatou que o impacto a deixou desacordada. Ela retomou consciência envolta aos fios de alta tensão, sob gritos de populares para que se desvencilhasse e saísse do local porque iria pegar fogo.
Sua moto chegou a pegar fogo, bem como o poste e os fios. Conforme a petição, foi socorrida pelos bombeiros e teve ferimentos nas regiões supra orbitária direita e falange da mão esquerda. Afirmou, por fim, ter tido abalos psicológicos severos, tendo buscado ajuda profissional e realizado sessões de terapia, em que foi identificada sintomas compatíveis de síndrome do pânico.
Por sua vez, a ré alegou a ocorrência de caso fortuito, não possuindo as causas do acidente quaisquer vínculos com o serviço prestado pela Eletroacre, estando rompido o nexo de causalidade entre a ação e o dano.
Decisão
O técnico em eletrotécnica que cuidava do gerenciamento e manutenção e troca de postes da empresa ré explicou em Juízo que são empresas terceirizadas que instalam os postes e a Eletroacre fiscaliza. No local, o poste havia sido trocado há 45 dias, devido a uma colisão de um caminhão.
A responsabilidade civil da prestadora de serviço de energia elétrica, como concessionária de serviço público, é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal, mas, apenas, a demonstração do dano e do nexo causal.
A queda do poste não satisfaz as condições de regularidade e segurança dispostas na Lei n° 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, nem ao Código de Defesa do Consumidor, quando trata sobre o fornecimento de serviço adequado e contínuo.
A magistrada destacou que a alegada existência de caso fortuito ou força maior não exclui a responsabilidade pela falta de manutenção dos postes. Ela destaca que não foi reconhecida a ocorrência de uma tempestade que ensejasse o reconhecimento da alegação, ao contrário, testemunhas e fotografias comprovam que estava apenas “garoando”.
O dano material se trata de despesa consequente da diminuição do patrimônio da parte autora, haja vista que não tivesse ocorrido o episódio, essa não teria que suportar referidas despesas às quais não deu causa, sendo o corolário lógico o ressarcimento integral dos prejuízos suportados pela autora.
No entendimento da juíza, a reparação estabelecida é proporcional ao abalo moral sofrido, em que implicaram inúmeros desdobramentos, desconfortos relevantes, a necessidade de tratamento psicológico, bem como manter o relevo punitivo da indenização.
Da decisão cabe recurso.