Ente Público tem 15 dias, após o trânsito em julgado, para cumprir com a obrigação, sob pena de multa diária.
O Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Urbano determinou que o Município de Manoel Urbano regularize o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) da autora do Processo n°0001191- 84.2016.8.01.0012 junto a Caixa Econômica Federal, pelo tempo que a psicóloga prestou serviços à prefeitura.
Na sentença, publicada na edição n.° 6.086 do Diário da Justiça Eletrônico, da terça-feira (27), a juíza de Direito Carolina Bragança, titular da unidade judiciária, estabeleceu que o Ente Público tem 15 dias, após o trânsito em julgado, para cumprir com a obrigação, sob pena de multa diária de R$ 300.
A psicóloga contou que prestou serviços ao requerido no período de maio de 2015 a dezembro de 2016, contudo não foi efetuado os depósitos de FGTS. Por isso, a autora recorreu à Justiça pedindo a condenação do Município.
Sentença
A magistrada analisou a situação do caso e verificou ser direito da psicóloga receber o FGTS, mesmo com contrato temporário de trabalho junto ao Ente Público. A juíza titular da Comarca de Manoel Urbano embasou sua decisão no entendimento pacificado da jurisprudência sobre a questão de pagamento da verba.
“Entretanto, a jurisprudência pátria tem entendido que, ainda que a contratação seja irregular e o contrato de trabalho nulo, alguns direitos trabalhistas devem ser resguardados. Entre eles, evidencia-se o depósito do FGTS. Nesse sentido, resta concluir que o trabalhador temporário, mesmo contratado pela Administração Pública, seja no âmbito federal, estadual, distrital ou municipal, tem direito ao FGTS, porquanto garantido por Lei”, concluiu a magistrada.