Membros da 1ª Câmara Cível mantiveram sentença por entenderem ter ocorrido desvio de função.
Membros da 1ª Câmara Cível deram provimento parcial ao Apelo n°0800003-40.2013.8.01.0008 e julgaram que três servidores cometeram improbidade administrativa de desvio de função: um auxiliar de enfermagem, um vigia e a superior dos dois. A irregularidade é em consequência de o auxiliar de enfermagem ter tirado plantão no lugar de um vigia e a superior deles, ter sido conivente com a situação. O caso ocorreu em um posto de saúde, localizado no município de Plácido de Castro.
Os servidores, além de suspensão em seus direitos políticos por três anos, foram proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócio majoritários, pelo prazo também de três anos. O vigia ainda deverá pagar multa civil de cinco vezes o valor da remuneração dele e o auxiliar de enfermagem e a diretora, multa civil de três vezes a remuneração deles.
A desembargadora-relatora Cezarinete Angelim escreveu no Acórdão, publicado na edição n°6.084 do Diário da Justiça Eletrônico, da sexta-feira (23): “As provas coligidas aos autos demonstram a ocorrência da substituição informal e habitual de cargos entre os agentes públicos envolvidos, tudo com a conivência da diretora, à época dos fatos (…) caracterizando-se flagrante ato de improbidade administrativa”.
Apelo e Decisão
Quando o auxiliar de enfermagem tirou plantão no lugar do vigia ocorreu queda de energia na região do Posto de Saúde e com isso diversas vacinas foram perdidas, ocasionando um prejuízo de R$ 45.816,40. O Ministério Público do Estado do Acre argumentou que o prejuízo ocorreu em função do substituto do vigia não ter religado o disjuntor da sala das vacinas, por isso recorreu contra a sentença, pedindo a condenação deles pela perda das vacinas.
Entretanto, a desembargadora Cezarinete Angelim manteve a sentença do 1º Grau, por não considerar o três como responsáveis pela perda das vacinas. Conforme verificou a magistrada, seria indiferente a religação ou não o disjuntor da sala na qual ficavam acondicionadas as vacinas, pois o problema era estrutural.
“Diante de todo o cenário de deficiências estruturais esposado, aliado com as constantes quedas de energia ocorridas naquele município noticiadas, essa era uma tragédia anunciada que cedo ou tarde aconteceria. Certamente, se a energia tivesse caído e retornado após mais quatro horas, as vacinas teriam vencido da mesma forma. Inclusive, há notícias nos autos que naquela unidade de saúde, já à época dos fatos, existia um gerador desativado, que se estivesse em funcionamento, poderia ter evitado de forma eficaz o dano sofrido pelo Município de Plácido de Castro”, enfatizou a relatora.
Mas, foi possível julgar parcialmente o recurso, pois o auxiliar de enfermagem estava tirando o plantão no lugar do vigia e a diretora da unidade de saúde era conivente com a situação. Por isso, eles cometeram ato improbo descrito no artigo art. 11, I, da Lei 8.294/92 e, por conseguinte, com base no art. 12, III, desse mesmo diploma legal.
O voto da relatora foi seguido, à unanimidade, pelos outros membros do Colegiado de 2º Grau, o desembargadora Eva Evangelista e o desembargador Laudivon Nogueira.