Decisão considerou que a culpabilidade do trio alcançou grau elevado.
O Juízo da Vara de Delitos Tóxicos e Acidentes de Trânsito condenou P.B.S., J.O.S. e F.S.D. pela prática de tráfico de drogas, conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, em concurso material com a posse de arma de fogo e munição em desacordo com determinação legal, conforme sanção prevista no artigo 16, parágrafo único, inciso I, da Lei 10.826/03.
A juíza de Direito Maria Rosinete, titular da unidade judiciária, apontou que “a posse clandestina de armas e munições, à deriva do controle estatal, representa grande lesividade para bens jurídicos fundamentais, tais como a vida, o patrimônio, a integridade física”.
Entenda o caso
Um adolescente foi flagrado pela polícia em cometimento de ato infracional e este revelou o endereço de uma residência, onde os produtos de furtos e roubos eram levados. Uma guarnição foi até local, situado no bairro Tancredo Neves, e flagrou o trio, que tinha em depósito cinco porções de cocaína, 17 porções de pasta base de cocaína, armas de fogo e munições de diferentes calibres, celulares e dinheiro em espécie.
Decisão
A juíza ressaltou inicialmente que está comprovado o envolvimento do adolescente com os denunciados na empreitada criminosa, o que foi considerado na dosimetria de todos os réus como aumento de pena em um sexto.
A magistrada também destacou que a culpabilidade do trio alcançou grau elevado, pois se trata de uma traficância armada, sendo o local uma espécie de “paiol”, para onde levavam produtos de roubos/furto e exerciam a traficância.
Ressaltou ainda a prejudicialidade da droga apreendida, ante a natureza e a quantidade – 289,18g de cocaína – circunstância preponderante na dosimetria nesta espécie de delito.
Desta forma, o acusado P.B.S. recebeu a menor pena, por não possuir antecedentes criminais e menoridade relativa, pois tem 21 anos de idade. Sua pena totalizou sete anos, 10 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, mais 491 dias-multa.
J.O.S. recebeu a pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime de cumprimento da pena inicialmente fechado, cumulativamente com o pagamento de 1.080 dias-multa.
F.S.D. possui mais de uma condenação com trânsito em julgado, por isso sua pena foi de 16 anos, um mês e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, cumulativamente com o pagamento de 1.161 dias-multa.
Ao último, foi concedido o direito de recorrer em liberdade, por considerar que não estão presentes os requisitos da preventiva e por ter permanecido solto por toda instrução processual.
No entanto, os outros dois que possuíam liberdade provisória, não compareceram em Juízo para instrução criminal e julgamento, quebrando a benesse concedida nos termos do artigo 327 e 328 do Código de Processo Penal, razão pela qual, foi decretada prisão preventiva e negado o direito de apelarem em liberdade.
A decisão sobre o Processo n° 0002110-72.2017.8.01.0001, publicada na edição n° 6.080 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 81 e 82), determinou por fim a incineração do entorpecente apreendido e destruição dos objetos inservíveis. Os valores apreendidos serão destinados a União e o armamento e as munições destinadas ao Comando do Exército.