Atendimento precário ao pedido de cancelamento de informações pessoais ensejou a obrigação em indenizar.
O 2ª Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida no Processo n° 0602610-76.2017.8.01.0070 e condenou o Uber do Brasil Tecnologia Ltda a pagar à W.P.M. o valor de R$2.669,56, a título de indenização por danos materiais e R$4 mil, por danos morais.
O autor alegou que houve ato fraudulento, pois várias pessoas utilizaram os dados de seu cartão de crédito. Ele solicitou o cancelamento das suas informações bancárias no aplicativo e não foi atendido, o que permitiu a continuidade de cobrança de mais débitos.
O juiz de Direito Marcos Thadeu, titular da unidade judiciária, afirmou está evidente a deficiência na prestação de serviços e configurado o dever de indenizar moralmente. A decisão foi publicada na edição n° 6.072 do Diário da Justiça Eletrônica (fl. 95), desta terça-feira (6).
O magistrado ressaltou ainda que a empresa não conseguiu comprovar a legalidade das cobranças, nem a utilização do serviço pelo próprio autor, o que torna as cobranças indevidas e o pagamento em excesso, devendo haver a restituição do prejuízo em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Da decisão cabe recurso.