Vendedor com deficiência consegue na Justiça benefício previdenciário

Efeitos da tutela foram antecipados para que o benefício previdenciário seja implantado no prazo de 15 dias.

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard julgou procedente o pedido do Processo n° 0700348-24.2015.8.01.0009, para condenar o Instituto Nacional Do Seguro Social (INSS) a ofertar prestação continuada a E.A.C. no valor mensal de um salário mínimo.

O juiz de direito Afonso Braña, titular da unidade judiciária, decidiu antecipar os efeitos da tutela para que o benefício previdenciário seja implantado no prazo de 15 dias, pois se trata de verba alimentar e foi considerada a dificuldade financeira vivida por essa família.

A decisão, publicada na edição n° 6.077 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 114), fixou multa diária de R$ 100, a reverter em benefício do autor, para a hipótese de descumprimento do estabelecido.

Entenda o caso

O autor apresentou atestado psiquiátrico sobre o transtorno mental, configurado pelo CID 10 F 71.1, Retardo Mental Moderado com comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento. Narrou ainda que possui várias enfermidades relacionadas à saúde mental desde o seu nascimento e que não tem as mínimas condições de trabalhar e se sustentar. Por fim, relatou que vive em uma situação de penúria, pois reside com sua mãe e três irmãos.

A autarquia previdenciária protocolou contestação, requerendo a realização de exame pericial e postulando pela improcedência, ao argumento de que a renda per capita da família ultrapassa ¼ de salário mínimo.

Dada vista ao MPE, este opinou pela procedência do pedido, sustentando que os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciária encontram-se devidamente preenchidos.

Decisão

Eliseu reside com sua mãe em Acrelândia e realiza pequenos “bicos” com a venda de bombons e picolés, bem como realizando serviços de engraxate. Outro irmão também é deficiente e a família vive com dificuldades financeiras.

Na audiência de instrução e julgamento, um irmão explicou que Eliseu não tem condições de se manter sozinho. A irmã retira alguns medicamentos nos postos de saúde, outros ela mesma compra com dificuldade. Então, o dinheiro de uma eventual aposentadoria servirá para o custeio das necessidades do autor, especialmente medicamentos e alimentação.

O magistrado ponderou que a mãe do requerente tem 78 anos de idade, portanto é idosa. Apesar de esta receber um benefício, este não é suficiente para mantê-la, e seus dois outros filhos deficientes, tendo em vista, que, em razão de sua idade, também necessita de acompanhamentos específicos, no que tange à saúde, abrangendo alimentação, remédios e tratamentos médicos.

Desta forma, o Juízo concluiu que a parte autora satisfaz os requisitos exigidos para o recebimento do benefício assistencial, previsto no artigo 20 da Lei n° 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), a fim de assegurar o mínimo existencial e dignidade.

Assessoria | Comunicação TJAC

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