Réu frequentava casa da vítima, se passando por amigo da família.
O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Senador Guiomard condenou L.M.M. por estupro de vulnerável praticado de forma continuada, nas penas do artigo 217-A c/c o art. 71, caput, ambos do Código Penal.
O juiz de Direito Romário Faria, titular da unidade judiciária, determinou pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Salientou ainda que as consequências do crime foram de grave relevo, uma vez que a vítima experimentou abalos psicológicos irreparáveis.
Entenda o caso
O réu morava nas proximidades da casa da vítima, no assentamento da Bonal. Ele praticou de forma reiterada o crime contra a adolescente que tinha 12 anos de idade. No depoimento da vítima consta que o homem lhe prometia presentes e fomentou o envolvimento com visitas frequentes à casa da infante, mas apesar de trabalhar como vigia de escola pública não procurava a vítima durante no trabalho, apenas em sua casa.
Decisão
O juiz de Direito anotou que o réu é reincidente, uma vez que consta a execução penal de seis anos de reclusão por roubo em regime semiaberto, o que foi anotado como agravante de pena.
Na dosimetria, também foi considerada a continuidade delitiva, como aumento de pena em 1/6. “As provas produzidas nos autos, mostram com clareza, sendo possível aferir com toda certeza, pela quantidade de vezes que o acusado frequentou a casa da vítima, se passando por amigo da família, com a finalidade de abusar sexualmente da adolescente”, pontuou o magistrado.
Tendo em vista que o réu foi preso em 25 de setembro de 2017 e solto em 21 de novembro de 2017, esse cumpriu um mês e 28 dias de pena, remanescendo ainda o cumprimento de 10 anos, 08 meses e 22 dias de reclusão, em regime fechado. Contudo, foi concedido o direito de apelar em liberdade.