Adolescente deve cumprir medida socioeducativa por ato infracional equiparado a cárcere privado

Medida é a melhor que se adequa a condição pessoal e finalidade disponível na legislação.

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Bujari julgou procedente a representação interposta pelo Ministério Público, para reconhecer que efetivamente o adolescente A.S.P. praticou ato infracional análogo ao delito de cárcere privado, violência doméstica e tráfico de entorpecentes, previsto no art. 148, § 1.º, I e IV do Código Penal, combinado com Lei n° 11.340/06 e artigo 28 da Lei n° 11.343/06.

O juiz de Direito Manoel Pedroga, respondendo pela unidade judiciária, aplicou-lhe a medida socioeducativa de internação. A decisão foi publicada na edição n° 6.092 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 122 e 123).

Entenda o caso

A vítima possui 15 anos de idade e convivia maritalmente com o representado, com a permissão dos pais. Segundo a denúncia, durante oito meses, esse privou sua liberdade, agredindo-a por diversas vezes e era ameaçada de morte caso tentasse ir embora. Contudo, a adolescente decidiu pedir socorro ao seu pai, que tentou busca-la, mas foi impedido pelo representado, assim o genitor procurou a polícia para resgatá-la.

O representado possui 17 anos de idade, foi apreendido com quatro macarrões de maconha e internado provisoriamente.

Decisão

Todos os policiais da guarnição envolvidos na ocorrência corroboraram o relato do pai e da vítima. Desta forma, o magistrado assinalou que o depoimento de policiais constitui inegável meio de prova.

“O reconhecimento da vítima e ainda das testemunhas, especialmente da autoridade policial, aponta que a representação deve ser julgada procedente”, prolatou.

Deste modo, conclui-se que houve a consumação dos atos infracionais, já que o denunciado mantinha a vítima privada de sua liberdade, restringindo sua liberdade de locomoção, mantendo seu confinamento.

Por fim, o juiz de Direito esclareceu que o adolescente deve receber medida socioeducativa de internação, pois essa é que melhor se adequa a condição pessoal e finalidade disponível na legislação, uma vez que se trata de fato praticado com violência e grave ameaça contra a pessoa.

Assessoria | Comunicação TJAC

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