Da impetração do HC à denegação pelo Colegiado decorreram 10 dias.
Na 11ª sessão ordinária da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC), realizada na última quinta-feira (26), foi denegado, à unanimidade, o Habeas Corpus (HC) n° 1000760-98.2018.8.01.0000, mantendo a prisão de A.A.S. por roubo qualificado. Desde a impetração à decisão decorreram 10 dias.
O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, para garantia da ordem pública, visto que o jovem foi reconhecido pela vítima como autor do delito.
De acordo com os autos, A.A.S. praticou a infração penal em comunhão de desígnios com outros infantes, empregando arma de fogo, a fim de garantir o intento criminoso pela grave ameaça.
Então, a Defensoria Pública do Estado impetrou HC com pedido liminar em favor de A.A.S. no último dia 16 de abril, com intuito de retira-lo do cárcere cautelar na Unidade Prisional Francisco de Oliveira Conde, pela acusação do cometimento do crime de roubo, artigo 157, § 2°, inciso I e II do Código Penal e artigo 244-B, caput da Lei n° 8.069/90.
O desembargador Pedro Ranzi, relator do processo, votou pelo indeferimento do HC no dia 20 de abril, fundamentando que o paciente preenche os requisitos legais e faz necessária a manutenção dos motivos fundamentados pela autoridade coatora.
No dia 23, uma segunda-feira, o Ministério Público do Acre se manifestou que não há evidências de constrangimento ilegal, por isso também seguiu a denegação, que confirmada na quinta-feira.
O princípio da celeridade possui envergadura constitucional. Deste modo, ao promover o julgamento em tempo hábil, com entrega eficiente da resposta necessária à demanda da sociedade, garante-se o cumprimento de um direito fundamental.