Decisão apontou ocorrência de falha na prestação de serviços pelo reclamado.
O 3° Juizado Especial Cível julgou parcialmente procedente o pedido no Processo n° 0601510-86.2017.8.01.0070, promovido por S.F.L., para condenar um empreendimento comercial a restituir o valor de R$ 92 , de forma simples, e indenizar a título de danos morais em R$ 1 mil. A decisão foi publicada na edição n° 6.089 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 94 e 95).
O juiz de Direito Giordane Dourado, titular da unidade judiciária, deferiu o pedido de restituição, porque restou comprovado nos autos que o valor foi pago em duplicidade à demandada.
Entenda o caso
O autor efetuou o pagamento com cartão de crédito, mas foi informado que houve erro, por isso o atendente passou novamente o cartão em outra maquineta, onde a transação se concretizou. O consumidor relatou que ao analisar seu extrato bancário constatou a duplicidade do pagamento.
Segundo a inicial, o reclamante entrou em contato com o gerente do estabelecimento com intuito de receber o valor que foi pago em duplicidade, mas este negou seu pleito.
Decisão
Ao analisar o mérito, o magistrado apontou a ocorrência de falha na prestação de serviços pelo reclamado. “Verifico que a empresa ré não obteve êxito em comprovar fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do demandante, já que não atestou a legalidade da cobrança em duplicidade”.
Por fim, o Juízo fixou danos morais como medida adequada ao grau de responsabilidade atribuído ao reclamado e a sua omissão no cumprimento da legislação consumerista.
Da decisão cabe recurso.