Estelionatário deve prestar serviço a entidades por golpe com empréstimos bancários

Sentença considerou elevado o prejuízo financeiro causado às vítimas.

O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco condenou E.C.M. por estelionato, qualificado nos autos Processo n° 0011663-22.2012.8.01.0001 nas penas do art. 171, caput, por praticar o crime por duas vezes. A decisão foi publicada na edição n° 6.080 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 78 e 79).

Contudo, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, sendo a primeira consistente na prestação pecuniária às vítimas e a segunda na prestação de serviço a entidades públicas.

Entenda o caso

Segundo a denúncia, o réu obteve vantagem ilícita, induzindo e mantendo em erro por meio fraudulento duas vítimas.  Em um episódio, a vítima pretendia fazer um empréstimo para quitar as dívidas e reformar sua casa, por isso foi com o denunciado à Caixa Econômica para fazer o procedimento financeiro. A vítima recebeu R$ 13 mil, contudo as dívidas não foram quitadas e o réu sumiu, restando às dívidas pendentes e o novo empréstimo.

No segundo caso, o modus operante foi semelhante, o cliente pretendia quitar dívidas, que totalizavam R$ 37.500. Desta forma, foi realizado novo empréstimo na Caixa de R$ 50mil. A vítima recebeu o valor de R$ 13 mil. Novamente, a promessa de ter as dívidas quitadas não foi cumprida, logo R$ 37.500 ficou com o acusado. E a vítima deve a primeira dívida, mais o novo empréstimo.

Decisão

O juiz de Direito Gilberto Matos, titular da unidade judiciária, assinalou que o prejuízo financeiro causado às vítimas foi elevado. Na dosimetria ressaltou também que o crime é fruto de um complexo esquema que envolve integrantes de instituições financeiras e uso de conta bancária de terceiros.

Desta forma, a prestação pecuniária foi estabelecida em 20 salários-mínimos, que perfaz a quantia de R$ 19.080, a ser revertido no montante de R$ 9.540, a cada uma das vítimas.

A prestação de serviço deverá ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação. O sentenciado poderá apelar em liberdade, pois respondeu ao processo solto e não estão presentes os requisitos da preventiva.

Assessoria | Comunicação TJAC

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