Falta de bebidas em camarote gera dever de indenizar

Promotora de eventos foi condenada a pagar o valor de R$ 1 mil, a título de indenização por danos morais.

O consumidor K.R.A.C. se sentiu lesado pela falta de bebidas em camarote “open bar” de show realizado na última Expoacre e o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente sua pretensão apresentada no Processo n° 0604287-44.2017.8.01.0070, condenando o Inbox Pub a pagar o valor de R$ 1 mil, a título de indenização por danos morais.

O juiz de Direito Marcos Thadeu, titular da unidade judiciária, responsabilizou objetivamente a empresa pela falha na prestação de serviços, que violou os preceitos do Código de Defesa do Consumidor.  A decisão foi publicada na edição n° 6.098 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 79).

Entenda o caso

A parte autora ingressou com uma reclamação cível pela falta de bebidas ofertadas, que estariam garantidas pela aquisição de um ingresso para um show no Parque de Exposições. Segundo os autos, houve grande divulgação na mídia local e redes sociais, onde estava claro que o ingresso contemplava a oferta de cerveja, refrigerante e água, mas, ao tentar consumir esses produtos, não logrou êxito, mesmo após o início do show.

Decisão

O magistrado assinalou que a empresa não conseguiu comprovar o fornecimento dos produtos, evidenciando a quebra da boa-fé objetiva. Deste modo, caracterizada a má prestação do serviço, presente no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, gerando a obrigação de indenizar.

“O Open Bar era um atrativo e fazia parte do contrato celebrado entre as partes”, asseverou o juiz de Direito. Sendo assim, a indenização foi estipulada com fulcro nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além dos critérios punitivos e pedagógicos da condenação.

Da decisão cabe recurso.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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