Decisão compreendeu que a alteração do voo constituiu falha na prestação do serviço.
O 1° Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido formulado no Processo n° 0601515-11.2017.8.01.0070, ajuizado por R.P.S. em face de GOL Linhas Aéreas, para condena-la a pagar R$ 2 mil, a título de danos morais pelo cancelamento de voo sem motivo justo.
Desta forma, a juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, estabeleceu ainda que a companhia deve reembolsar os valores despendidos pelo consumidor, R$ 77,40 e creditar 44 mil pontos em seu cartão fidelidade Smiles. A decisão foi publicada na edição n° 6.079 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 106).
Entenda o caso
O reclamante planejou com antecedência uma viagem de aniversário com sua companheira, contudo o voo foi cancelado. Segundo a inicial, não foram utilizadas as passagens adquiridas, por isso o autor comprovou o gasto realizado em dinheiro e em “smiles”.
Decisão
A magistrada compreendeu que a alteração do voo constituiu falha na prestação do serviço, “a sua qualificação jurídica transcende a esfera do descumprimento das obrigações contratuais e projeta-se no âmbito da lesão à personalidade, na medida em que frustrou o reclamante quanto ao planejamento de uma comemoração pessoal”.
A demandada não comprovou nos autos que o cancelamento do voo se deu em virtude de reacomodação da malha aérea. Deste modo, ficou demonstrada a má prestação dos serviços pela ré, sobretudo em razão do cancelamento do voo ter ocorrido sem qualquer motivo justo e ter o reclamante perdido sua viagem.
A sentença já transitou em julgado, portanto não cabe mais recurso.