Retroescavadeira deve ser devolvida em até vinte dias para o proprietário do bem, sob pena de multa.
O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou um homem a pagar R$ 35.200 de danos materiais e a devolver retroescavadeira alugada, no prazo máximo de vinte dias, para o proprietário do bem, que entrou com o Processo n°0017301-81.2016.8.01.0070 pedindo a devolução da máquina. Caso o reclamado não cumpra com a obrigação judicial será penalizado com multa.
O juiz de Direito Marcos Thadeu homologou a sentença que está publicada na edição n°6.093 do Diário da Justiça Eletrônico, da segunda-feira (9). O magistrado considerou o artigo 402 do Código Civil para acolher os pedidos do autor.
“Acolho a obrigação de fazer e a perdas e danos, alicerçado no art. 402 do CC, decorrente do aluguel que o autor deixou de receber se estivesse com o equipamento em sua posse e com condições de trabalhar”, escreveu o juiz.
Conforme os autos, o requerido locou a máquina, “como apresentou problemas, deixou-a parada, sem fazer o reparo, devolver ou pagar qualquer valor”. Por isso, o proprietário do bem recorreu à Justiça pedindo reparação pelos danos materiais e devolução da retroescavadeira.
Sentença
O juiz de Direito Marcos Thadeu relatou existir controvérsia quanto o valor que deveria ser pago pelo uso do bem. Entretanto, o magistrado reconheceu que isso não afasta a responsabilidade do requerido em devolver o trator.
“Há uma contradição sobre o valor que seria pago pelo uso do equipamento. Mas isso, por si só, não afasta a responsabilidade em repor o bem ao proprietário, nem a condenação em perdas e danos. A obrigação de restituir a coisa no estado em que recebeu incide sobre o locatário, nos termos do art. 569 do Código Civil (CC)”, concluiu.