Autora estava junto da pessoa que praticou o furto e, por isso, também foi chamada para uma sala reserva.
O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco negou o pedido de indenização por danos morais, feito por uma consumidora abordada na porta de supermercado por suspeita de furto. O pedido protocolado no Processo n°0011483-17.2017.8.01.0070 foi julgado improcedente, pois a autora estava junto da pessoa que furtou os itens. Então, o Juízo não considerou ilícita a ação da segurança do estabelecimento.
A juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, homologou a sentença e observou não ter existido constrangimento na abordagem. “O fato de a reclamante ter sido submetida a uma revista de forma reservada, se deu no exercício regular de direito do reclamado, uma vez que a reclamante estava na companhia de pessoas suspeitas de furto no interior do supermercado”, registrou.
Sentença
Conforme analisou a juíza, as imagens apresentadas como provas mostram que a segurança do supermercado agiu discretamente. “As imagens de vídeo mostram que na saída do estabelecimento os seguranças abordaram a reclamante e suas amigas de forma comedida e sem causar nenhum constrangimento na frente de terceiros”, afirmou.
A magistrada também anotou que “a própria reclamante confessou em Juízo que reagiu quando os seguranças tentaram lhe colocar na sala para averiguação. Ou seja, tudo indica que as supostas lesões se deram devido à resistência da reclamante em adentrar na sala, sendo necessário o uso comedido de força pelos seguranças”.