Defesa pretendia obter salvo-conduto para desautorizar a execução provisória da pena após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu não conhecer o Habeas Corpus (HC) preventivo com pedido liminar de salvo-conduto impetrado pela defesa de D. F. T., deixando, assim, de desautorizar a execução provisória da pena de oito anos e dois meses de reclusão à qual o réu foi condenado pela prática do crime de estupro.
A decisão monocrática, do desembargador Pedro Ranzi (relator), publicada na edição nº 6.089 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 13 e 14), considerou que a defesa não juntou “elementos de prova suficientes” de forma a comprovar suposta ameaça ao direito de ir e vir do apelante por ato ilegal ou abuso de poder em ato emanado por autoridade pública.
Entenda o caso
O apelante foi condenado pela 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco a uma pena de oito anos e dois meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como à perda da função pública que exercia junto ao Hospital de Urgências e Emergências de Rio Branco (HUERB, cargo de enfermeiro), pela prática do crime de estupro. O delito, de acordo com o Ministério Público do Acre (MPAC), teria sido cometido contra uma paciente que realizava tratamento de saúde na unidade hospitalar à época.
A sentença condenatória considerou que tanto a materialidade quanto a autoria da prática criminosa restaram devidamente comprovadas durante a instrução processual. Na fixação da pena foram consideradas, ainda: a culpabilidade em “grande grau de reprovação social” do acusado, além das consequências do delito para vítima, que chegou a interromper o tratamento em razão do abuso.
A condenação foi confirmada em 2ª Instância pela Câmara Criminal do TJAC, autorizada, dessa forma, a execução provisória da pena, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca do tema.
Alegando que a sentença condenatória será questionada em sede de Revisão Criminal, mas que o procedimento depende “da liberação, por via judicial, de documentos que comprovem a (…) inocência” do acusado, a defesa impetrou HC preventivo junto à Câmara Criminal requerendo, via medida liminar (que antecipa os efeitos de decisão final eventualmente favorável), a expedição de salvo-conduto a fim de evitar a execução provisória da pena e o consequente encarceramento do réu.
HC preventivo negado
Ao analisar o HC preventivo, o desembargador relator Pedro Ranzi considerou que a defesa não juntou aos autos “elementos de prova suficientes acerca do suposto grave risco de consumar-se (…) a violência (privação do Direito de ir e vir decorrente de ilegalidade ou abuso de poder em ato de autoridade pública) em face do paciente”.
Nesse sentido, o magistrado de 2º Grau assinalou que, para que haja a concessão da medida, “as alegações devem ser incontestáveis e oferecidas de forma pré-constituída”, o que não ocorreu, pois a defesa “deixou de carrear ao writ (HC) quaisquer meios probantes” (que sirvam como prova hábil).
O relator também destacou que a condenação do réu pela prática do crime de estupro já foi confirmada em 2ª Instância, sendo que a decisão transitou em julgado somente após novo recurso (em sentido estrito) apresentado pela defesa ser considerado improcedente, não havendo, portanto, obstáculos à execução provisória da pena, seguindo-se o entendimento jurisprudencial do STF.
Por fim, o desembargador relator decidiu não conhecer o HC preventivo, extinguindo, dessa forma, o processo “sem resolução do mérito”.