Condutora deverá pagar para a vítima R$ 8.004 de lucros cessantes e R$ 10 mil de indenização por danos morais.
A motorista, D.A.P., que causou acidente ao dirigir na contramão, foi condenada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco e deverá pagar para o autor do Processo n°0713551-48.2013.8.01.0001, que foi atingido pelo veículo da reclamada, R$ 8.004 de lucros cessantes e R$ 10 mil de indenização por danos morais.
Por meio da análise das comprovações apresentadas nos autos, a juíza de Direito Zenice Cardozo pôde verificar a culpa da ré no acidente. “A parte ré conduzia o veículo de forma imprudente, pois invadiu a contramão da via atingindo a motocicleta que trafegava corretamente em sentido oposto”, escreveu a magistrada na sentença, publicada na edição n°6.090 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira (4).
Entenda o caso
O acidente aconteceu em junho de 2013, no encontro entre a Rua Rio de Janeiro e a Flaviano Melo, quando a ré dirigia no sentido contrário e acabou batendo na motocicleta do autor. Por conta disso, o reclamante sofreu fratura na perna direita, e não pode trabalhar por um tempo, já que atua como mototaxista.
Sentença
Conforme o entendimento da juíza de Direito Zenice Cardozo, que estava respondendo pela unidade judiciária, a ré não seria considerada responsável pelo acidente se tivesse trazido provas demonstrando que a batida ocorreu por culpa exclusiva da vítima, mas isso a requerida não fez.
A magistrada observou que o laudo pericial de trânsito constatou a culpa da ré. “A conclusão do laudo pericial de trânsito é expressa em afirmar que o sinistro foi causado por imprudência exclusiva da ré ao realizar manobra a esquerda na contramão de sua direção, não atentando para as condições de tráfego, resultando na colisão com o autor que trafegava regularmente em sua mão de direção”, registrou.
Analisando o pedido de lucros cessante, a juíza de Direito negou a argumentação apresentada pela motorista causadora do acidente, de que a vítima recebeu auxílio previdenciário por conta do acidente, além de ter alugado a moto pelo período que não pode trabalhar, portanto, não faria jus a pagamento de lucros cessantes.
“A reparação do Direito Comum não comporta compensação com a que a vítima há de perceber em decorrência de sua vinculação a sistema previdenciário ou securitário. O patrimônio do causador do dano é que deve responder pela indenização e não o da vítima. Admitir a diminuição da indenização em razão de benefício previdenciário, seguros pessoais, aposentadoria e outros rendimentos da vítima importaria no absurdo de permitir ao causador do dano indenizar a vítima com o patrimônio da própria vítima”, asseverou Zenice.