Padrasto é condenado a 15 anos de reclusão por estupro de vulnerável

Sentença aponta que “réu agiu com premeditação e frieza, sempre com mesmo modus operandi”.

O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira julgou procedente denúncia feita no Processo n° 0000750-72.2017.8.01.0011 e condenou padrasto que cometeu crime de estupro de vulnerável, contra enteada de 10 anos de idade. A decisão estabeleceu pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como sanção à prática criminosa descrita no artigo 217-A, caput, combinado com o artigo 61, h, do Código Penal.

Na sentença, o juiz de Direito Fábio Farias, titular da unidade judiciária, censurou a conduta do padrasto. “Uma vez que o réu agiu com premeditação e frieza, sempre com mesmo modus operandi, qual seja, mandar sua esposa (mãe da vítima) se ausentar de casa para comprar pão, a fim de perpetrar os abusos sem qualquer resistência de pessoa capaz”.

Sentença

Apesar de o acusado ter negado a prática do crime, o magistrado rejeitou esta argumentação. “(…) ficou claro nos autos que a vítima vinha sofrendo abusos, tanto que foi afastada de seu lar. Saliente-se que os depoimentos das testemunhas de acusação corroboram os fatos, pois se depreende que reiteradamente a vítima noticiou os abusos, tanto à sua genitora como às autoridades estatais”, disse.

Como ponderou o juiz de Direito as consequências do delito foram graves, “(…) visto que a vítima fora abusada diversas vezes ao longo de anos, sofrendo forte trauma, precisando, inclusive, de acompanhamento psicológico. Some-se a isso, ainda o fato de atualmente residir em abrigo municipal, por ter sido expulsa de casa pela própria mãe, a qual achou por bem ficar ao lado do algoz”.

O magistrado ainda esclareceu que “a ausência de vestígios sexuais e também de violência não afastam o crime em exame, uma vez que, geralmente, atos libidinosos não deixam vestígios, de sorte que o resultado do exame, por si só, não é suficiente a evitar um decreto condenatório”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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