Colegiado acolheu o entendimento que há necessidade de cautela pelo consumidor.
Os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Acre reformaram sentença e julgaram improcedente o pedido de indenização feito por motorista, que deixou capacete pendurado no guidão de motocicleta, guardada em estacionamento particular de estabelecimento comercial, onde o item foi furtado.
Após terem sido condenadas a pagarem R$ 2 mil de indenização de danos morais, por não terem cumprido com dever de vigiar, as empresas responsáveis pelo estacionamento privado entraram com o Recurso Inominado n° 0017594-51.2016.8.01.0070, argumentando culpa exclusiva do consumidor.
Na decisão, publicada na edição n° 6.090 do Diário da Justiça Eletrônico, a juíza de Direito Zenice Cardozo, relatora do processo, votou por acolher o apelo das duas empresas responsáveis pelo estacionamento, considerando a necessidade de cautela do próprio consumidor.
Voto da Relatora
Conforme destacou a relatora, o motociclista não apresentou nos autos provas de que prendeu o capacete de modo a dificultar que fosse retirado da moto. “Não explica o autor que obstáculo opôs ao meliante para impedir que seu capacete fosse retirado da motocicleta, se estava tão somente pendurado, ou se havia um cadeado ou trava de bloqueio que exigisse esforço anormal na sua retirada a ponto de chamar a atenção do funcionário que monitorasse uma filmagem ou que estivesse próximo”, disse.
Por isso, a magistrada concluiu: “em que pese que seja o estacionamento particular e oneroso, justamente para garantir a segurança dos clientes que consomem no local, tal segurança não exime os consumidores de zelarem por seus bens minimante, sob pena de se exigir uma segurança anormal por parte da empresa, a ponto de relacionar cada cliente a cada meio de transporte, o que seria inviável”.